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17 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, os «assuntos constitucionais, estatutários e regimentais» e a «organização e funcionamento da Assembleia» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a equiparação do estatuto dos Deputados à Assembleia da República e dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
Sucede, porém, que a Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 7 do artigo 231.º, que o «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos», enquanto o n.º 4 do artigo 226.º estatui que a iniciativa quanto à revisão dos Estatutos Político-Administrativo constitui reserva exclusiva da respectivas assembleias legislativas.
Neste contexto, estamos perante um projecto de lei manifestamente ferido de inconstitucionalidade, por clamorosa violação da reserva de iniciativa das regiões autónomas quanto à revisão dos respectivas Estatutos Político-Administrativos, únicas leis onde podem ser definidos os estatutos dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, como resulta da conjugação do disposto nos n.º 4 do artigo 226.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS defende para todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a aplicação de um regime de incompatibilidades e impedimentos que favoreça a transparência e a democracia.
Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores aplica-se o regime jurídico geral, por remissão dos artigos 24.º e 58.º do Estatuto Político-Administrativo, cumprindo-se, por esta via, o que estabelece o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, ou seja que o «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos».
Os Deputados do PS, percebendo a motivação política da iniciativa, manifestam, contudo, a sua absoluta oposição à mesma, porquanto esta evidencia uma clamorosa inconstitucionalidade, violando inequivocamente a reserva de iniciativa das regiões autónomas quanto à revisão dos respectivos Estatuto Políticoadministrativos, como resulta do disposto nos n.º 4 do artigo 226.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição.
O Grupo Parlamentar do PSD entende que a iniciativa legislativa em apreciação está ferida de inconstitucionalidade, ofendendo a competência legislativa das regiões autónomas.
A Constituição da República Portuguesa estabelece no n.º 7 do artigo 231.º que o «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos políticoadministrativos».
Esta disposição estabelece uma reserva de Estatuto Político-administrativo quanto ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio de cada uma das regiões autónomas, admitindo a possibilidade — no plano, apenas, da interpretação da norma constitucional — da existência de diferentes estatutos dos titulares dos órgãos de governo próprio para cada uma das regiões autónomas.
No conceito de «estatuto dos titulares» cabem, nomeadamente, o regime de responsabilidade, os direitos, regalias, imunidades, estatuto remuneratório, Incompatibilidades e condições ou regras para o exercício da função ou cargo.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 231.º da Constituição, são órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional, sendo titulares destes órgãos, os Deputados e os membros do Governo Regional (presidente, vice-presidentes, secretários e sub-secretários regionais), respectivamente.
Para o Grupo Parlamentar do PSD, do confronto do disposto na alínea m) do artigo 164.º com o disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, resulta que é competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, cabendo às Assembleias Legislativas legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos do governo próprio de cada região autónoma, em sede do respectivo Estatuto Político-administrativo.