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15 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III — Parecer

Que o projecto de lei n.º 254/X (BE), que «Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)» e o projecto de lei n.º 366/X (PCP), que «Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos» reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

——— PROJECTO DE LEI N.º 318/X (CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, tendo em conta o seguinte:

A — Questão prévia

1. O dever constitucional de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas pelos órgãos de soberania, visto à luz do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, tem sido fonte para uma vasta e clara jurisprudência, expressa desde a Comissão Constitucional.
2. A audição contemplada no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição não se reduz a mera consulta exterior
1
.
Participação envolve procedimento, em que a manifestação de opinião ou de juízo do órgão de governo próprio — parecer fundamentado ou formas complementares de participação, como menciona o artigo 3.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto — se eleva a verdadeiro acta jurídico preparatório do acto final.
3. Como não poderia deixar de ser, o pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão, sob pena de o órgão regional competente ficar defrontado com um facto consumado, mais do que ficar suspensa durante o prazo dado àquele para se fazer ouvir, em rigor a decisão só pode formar-se depois da pronúncia ou do decurso do prazo.
4. Se o acto sujeito a consulta é um acto simples ou de produção instantânea, o momento da decisão confunde-se com o momento da sua prática. Ao invés, se é um acto de produção sucessiva como se verifica com qualquer acto legislativo ou regulamentar — e, sobretudo, se é um acto legislativo — importa atender a diversas fases do procedimento
2 e à forma de consulta, que tem de ser por escrito e tem de implicar o envio dos respectivos textos, não podendo assumir um cariz «informal» ou um conteúdo «parcial» obviando à interpretação integral do sentido dos mesmos.
5. Há, portanto, que concluir que caso a proposta de lei, em apreciação, venha a sofrer, na especialidade alterações, com a introdução de questões respeitantes às regiões autónomas, está abrangida pelo dever de audição dos órgãos regionais pelos órgãos de soberania, nos termos supra mencionados, pelo que devem as regiões autónomas ser consultadas ele novo, a título formal, sob pena de flagrante violação do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

B — A proposta

1. Em relação a princípios a ter em conta como referenciais no momento de determinar a amplitude da autonomia constitucional, surge o da autonomia financeira (na receita e na despesa). 1 Cfr. Acórdão n.º 264/86 cit.
2 Idem, pags. 238 e segs.