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14 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

Públicos, estendendo o âmbito de aplicação deste diploma aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Em concreto, o projecto do BE prevê a inclusão dos Deputados das assembleias regionais no elenco dos titulares de cargos políticos abrangidos pelo regime de incompatibilidade e impedimentos decorrente da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, para além de proceder à actualização da referência aos «Representantes da República nas Regiões Autónomas» e de eliminar a alínea respeitante ao Governador e Secretários Adjuntos de Macau.
O BE justifica essa opção com o argumento de que se «o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos considera, e bem, como titulares de cargos políticos os membros dos Governos Regionais, por maioria de razões deveria também considerar os Deputados às Assembleias Regionais, submetendo-os ao respectivo regime.» O projecto de lei n.º 366/X/2, do PCP, é composto por um artigo único e visa, através de um novo diploma legal avulso, a equiparação do Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República em matéria de direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades constitucionalmente consagrados.

C. Enquadramento constitucional:

O essencial da argumentação quanto ao enquadramento constitucional desta matéria já foi longamente expendida em sede de recurso de admissibilidade, uma vez que os fundamentos apresentados em ambos os casos se fundavam exactamente na alegada inconstitucionalidade das iniciativas, em particular face à redacção do artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, que determina que «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos».
Pela relevância constitucional para a matéria em causa justifica-se igualmente uma referência ao artigo 164.º, alínea m), da CRP, que reconhece à Assembleia da República a reserva absoluta de competência legislativa para legislar sobre «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais», sendo certo que ter-se-ão de considerar órgãos constitucionais todos os previstos na Constituição, neles se incluindo portanto as Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 231.º, n.º 1, da CRP.
Finalmente, cumpre ainda destacar o n.º 2 do seu artigo 117.º, que estipula que «A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades», para além dos artigos 226.º, n.º 1
1 e 227.º, n.º 1, alínea e)
2 da CRP que consagram a reserva de iniciativa estatutária das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

II — Conclusões

A) Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 254/X, que «Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)» e o projecto de lei n.º 366/X (PCP), que «Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos».
B) Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
C) Não obstante as diferentes soluções técnicas adoptadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP, verifica-se a existência de um propósito comum a ambas as iniciativas, no sentido de equiparar os estatutos aplicáveis aos titulares do Parlamento nacional e dos parlamentos regionais e, em particular, de eliminar o estatuto diferenciado que vigorar apenas em uma das regiões autónomas. 1 Artigo 226.º (Estatutos e leis eleitorais) 1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
2 Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas) 1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: (…) e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º;