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12 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

Foram unificados na proposta de lei aprovada em CM.
Cremos que se justificava a separação dos gabinetes, de acordo com o formato traçado, em moldes idênticos, naqueles projectos.
O cargo de Vice-Presidente, pela sua importância no seio da instituição — onde desempenha funções a tempo inteiro e pode receber, por delegação do Presidente e/ou do Plenário alargadas competências — justifica o apoio de um gabinete próprio.
Acresce que a unificação agora proposta traz implicada a redução do número de assessores (de um máximo de 5 para um máximo de 2) anteriormente prevista para o gabinete de apoio aos membros do CSM, redução para a qual não se vislumbra justificação.

Artigo 24.º

O n.º 1 contém, na sua parte final, um lapso evidente, na sua referência ao quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
A remissão correcta é para o n.º 3 do artigo 22.º, devendo, por isso, operar-se a necessária correcção.

Nota final importante:

Quer o projecto do MJ quer o do CSM (artigo 27.º), inseriam um normativo sob a epígrafe Equiparação de regime, também constante do projecto do PSD (artigo 25.º), que foi eliminado da proposta aprovada em CM, ora em análise.
Mas, a nosso ver, não se justifica essa eliminação, que se nos afigura injusta e intolerável, impondo-se a reposição da norma eliminada.
O n.º 1 de qualquer daqueles preceitos determinava a aplicação ao pessoal do CSM (salvo aos oficiais de justiça, aos dirigentes e aos membros dos gabinetes) do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro.
Atribuía-lhes, pois, o direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente, correspondente a 20% da sua remuneração base.
Por sua vez, o n.º 2 dos indicados artigos estatuía no sentido de ser aplicável ao motorista afecto ao serviço do Vice-Presidente do CSM o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.
Conferia-lhe, assim, direito ao suplemento de risco e a remuneração por trabalho extraordinário de que beneficiam os motoristas ao serviço de várias entidades, entre as quais, v.g., os membros do Governo ou equiparados, os presidentes dos tribunais superiores, de 2.ª instância e de círculo, o Provedor de Justiça, o PGR, os governadores civis, etc.
É esta uma matéria à qual o poder político deve ser sensível, pois não é razoável nem justo que, num diploma que pretende dignificar o estatuto e funções do CSM, conferindo-lhe a dignidade exigida pela sua condição de órgão superior de gestão e administração, os funcionários administrativos do Conselho fiquem em situação de inferioridade por comparação com os funcionários administrativos do Tribunal Constitucional do STJ e do STA, das Relações e dos tribunais centrais administrativos (Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 29/2007, de 13 de Fevereiro), e sobretudo com os da PGR (artigo 26.º do DecretoLei n.º 333/99, de 20 de Agosto), aos quais é expressamente aplicável o disposto naquele aludido artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99.
Como se diz no preâmbulo de um destes diplomas (o Decreto-Lei n.º 28/2006) «o sistema retributivo do emprego público deve estruturar-se com respeito pelo princípio da igualdade» e é precisamente esse princípio que aqui está em causa.
Ademais, com a lei orgânica, o CSM vai centralizar algumas competências administrativas actualmente dispersas por alguns desses tribunais, designadamente pelas Relações, o que mais aproxima e estabelece maior identidade do conteúdo funcional do pessoal administrativo do Conselho com o do desses funcionários aos quais é aplicado o regime do citado artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99.
Quanto ao n.º 2 há que ter em conta que no projecto inicial do CSM se propunha que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89 fosse aplicável aos motoristas (estão previstos dois) ao serviço do Conselho, o que veio, no texto final do projecto, a ser alterado, restringindo-se a aplicação de tal regime ao motorista afecto ao serviço do Vice-Presidente, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, que estabelece que o VicePresidente apenas tem direito a um motorista. Também aqui se justifica, relativamente ao motorista afecto ao Vice-Presidente, e em nome do mesmo princípio da igualdade, colocá-lo em situação parelha aos motoristas afectos ao serviço das entidades que acima foram referidas, e de outras, como os Vice-Presidentes do STA (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de Março) e os Vice-Presidentes do STJ (artigo 17.º do DecretoLei n.º 74/2002, de 26 de Março), aos quais é expressamente aplicável aquele regime.
Trata-se, também aqui, do exercício de funções de particular responsabilidade, exercidas em condições especiais, de quase permanente disponibilidade, e que envolvem uma especial perigosidade, um risco acrescido, tendo em conta a qualidade da entidade junto da qual são prestadas, o que significa que estão presentes as razões que justificaram o estabelecimento do regime contemplado no citado Decreto-Lei n.º 381/89.