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11 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

O n.º 2 enuncia as suas competências.
Sendo certo que está em fase avançada o diploma que alterará a lei do CEJ — com cuja formulação ainda não tive contacto — é entendimento do CSM que a formação contínua — i.e., a formação técnico-profissional que é dada aos juízes ao longo da sua carreira — devia ficar, em primeira linha, a cargo do Conselho e não do CEJ. Não se entende que não seja o CSM — que melhor que ninguém conhece os seus juízes, que através das inspecções recebe informação sobre os aspectos da sua formação científica em que importa investir para melhorar a qualidade do trabalho que desenvolvem e sobre as necessidades de actualização de conhecimentos de que carecem, e que deverá gerir a sua colocação nos tribunais de acordo com as suas capacidades e especializações — a entidade a quem deva estar cometida a direcção e coordenação da formação contínua dos juízes.
E isso devia ficar reflectido no texto da lei orgânica, de forma clara, designadamente nas alíneas a) e b) deste n.º 2, estabelecendo a competência do CSM, através desta secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento, para acompanhar a actividade de formação inicial (dos futuros juízes) e dirigir e coordenar, em articulação com o CEJ, a formação contínua.

Artigo 16.º

Para além da repetição do vocábulo compete no corpo do n.º 2, a alínea i) deste mesmo n.º 2 carece de alteração, uma vez que remete para um artigo (25.º) que nada tem a ver com a matéria da dita alínea.
Esta alínea corresponde a idêntica alínea que constava do projecto do Ministério, e que aí remetia para o artigo 29.º, ou seja, para uma norma que previa o direito do pessoal ao serviço do CSM a utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livretrânsito. A dita alínea i) colocava, pois, a cargo da direcção de serviços administrativos e financeiros, o expediente relativo à emissão do dito cartão de livre-trânsito.
Mas o artigo 29.º não passou para a proposta aprovada em CM, não havendo nesta qualquer norma respeitante ao direito supra assinalado.
Assim, a alínea i) deve limitar-se ao teor seguinte: Emitir os cartões de identidade a que alude o artigo 23.º.

Artigo 18.º

Neste artigo — respeitante ao gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento — operou-se a fusão num único, de três gabinetes autónomos que constavam do projecto do Ministério e do CSM.
A bondade da fusão é questionável, pois faz surgir um mega-gabinete, dotado de competências muito alargadas e muito diversificadas, o que pode prejudicar a sua operacionalidade e eficácia.
Seria preferível manter a autonomia entre eles, tal como constava dos projectos aludidos.
Ademais, da operada fusão resultou a... confusão, no que concerne à definição das competências sectoriais do gabinete. Confusão bem espelhada nos n.os 4 e 5 deste artigo 18.º, e com reflexos no n.º 6.
Assim, o n.º 4, que se propõe enunciar a competência do gabinete no âmbito da articulação entre o CSM e entidades institucionais nacionais e estrangeiras — e que deveria, por isso, albergar a competência que, no texto da proposta ministerial, era detida pelo gabinete de relações institucionais — elenca antes as competências que, claramente, traduzem o relacionamento do CSM com a comunicação social e os cidadãos.
Por seu turno, o n.º 5, que pretende contemplar a competência do gabinete no âmbito da articulação entre o CSM e a comunicação social e os cidadãos — e que deveria, por isso, referenciar a competência que, no texto da proposta ministerial, era detida pelo gabinete de comunicação — engloba antes, inexplicavelmente, nas suas várias alíneas, as competências respeitantes à articulação do Conselho com entidades institucionais nacionais e estrangeiras.
Finalmente, o n.º 6, não obstante aludir às competências referidas no número anterior, tem em vista, manifestamente, as competências enunciadas nas várias alíneas do n.º 4 — o que resultava claro dos projectos do Ministério e do CSM e está expresso, sem deixar lugar a dúvidas, no artigo 18.º, n.º 2, do projecto do PSD.
Importa, pois, eliminar estas patentes incongruências ou incoerências.
Ou seja: impõe-se substituir, no n.º 4, a referência a entidades institucionais nacionais e estrangeiras por a comunicação social e os cidadãos; fazer passar a n.º 5 o n.º 6 da proposta, com a redacção actual; e identicamente, passar a n.º 6 o n.º 5 da proposta de lei, nele substituindo o segmento e a comunicação social e os cidadãos por estoutro: e entidades institucionais nacionais e estrangeiras.
Para além do que fica referido deverá ainda atentar-se em que — na alínea e) do n.º 7 a referência a informações recolhidas nos termos (do) número anterior é manifestamente errada. A referência correcta é à alínea l) do n.º 4 (conclusão que se retira do cotejo entre a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º e a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º tal como constavam do projecto do Ministério).

Artigo 19.º

Respeita ao gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do CSM.
Constituíam no projecto ministerial, no projecto do CSM, e neste projecto do PSD, dois distintos gabinetes.