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6 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

Na exposição dos motivos, sustenta o Governo a necessidade de dotar o Conselho Superior da Magistratura de autonomia administrativa e financeira, atendendo ao seu estatuto e funções
9 e ao facto das tarefas de gestão e administração que lhe estão cometidas, assim o exigirem como já acontece com os Tribunais Superiores. Refere ainda o Governo, que a autonomia administrativa e financeira visa dotar o Conselho Superior da Magistratura dos instrumentos necessários ao cabal desenvolvimento das suas funções, bem como à plena concretização do princípio da independência dos juízes e, consequentemente, dos Tribunais.
Nesse sentido, os artigos 1.º a 7.º estabelecem as prerrogativas de autonomia administrativa e financeira, com a existência de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental. O orçamento do Conselho Superior da Magistratura destina-se, entre outros, a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afectos aos seus serviços, com os magistrados judiciais afectos aos tribunais judiciais de 1.ª instância e com os magistrados judiciais afectos como auxiliares aos tribunais da relação. Compete, também, ao Conselho Superior da Magistratura aprovar o projecto de orçamento, estando plasmados os procedimentos necessários à inclusão desse orçamento na proposta de lei do Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 3.º).
A caracterização das receitas, artigo 4.º, consta da proposta de lei apresentada pelo Governo, para além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e das do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, destacando-se ainda «Quaisquer outras (receitas) que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título». Por outro lado, o Governo propõe que o produto das receitas próprias possa ser aplicado, nos termos da lei de execução orçamental, na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Por outro lado, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira cabem ao Conselho Superior da Magistratura, podendo essa competência ser delegada no Presidente (n.º 1 do artigo 5.º). Por sua vez, pode o Presidente delegar a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências do director-geral, no secretário do Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 do artigo 5.º) que apresenta outras competências, as indicadas no artigo 9.º.
A libertação de fundos e a conta de gerência, constam, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º da proposta de lei, em que nesta última norma é referido que a conta de gerência anual do Conselho Superior da Magistratura é organizada e aprovada pelo Conselho Administrativo, sendo, posteriormente, remetida ao Tribunal de Contas, à Presidência do Conselho de Ministros e aos Ministérios das Finanças e da Justiça.
O Capítulo II subordinado à epígrafe «Da organização dos serviços» refere como órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, no n.º 1 do artigo 10.º e artigo 11.º, o Conselho Administrativo.
Determina o artigo 11.º a composição do Conselho Administrativo, as suas competências e a forma de deliberação.
Para além do Conselho Administrativo, é proposto, também, como serviços do Conselho Superior da Magistratura, duas secções especializadas, compostas por membros do Conselho, relativas ao acompanhamento e ligação aos Tribunais Judiciais e ao acompanhamento das acções de formação e do recrutamento (n.º 2 do artigo 10.º e artigos 12.º e 13.º).
A proposta de lei procura proceder à reorganização da secretaria do Conselho Superior da Magistratura (unidade orgânica de apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura)
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, consubstanciado no n.º 3 do artigo 10.º e nos artigos 14.º ao 19.º.

O Secretariado compreende: a Direcção de Serviços de quadros e movimentos judiciais (alínea a) do artigo 14.º e artigo 15.º); a direcção de 14.º e artigo 17.º); o Gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento [alínea d) do artigo 14.º e artigo 18.º] e o gabinete serviços administrativos e financeiros [alínea b) do artigo 14.º e artigo 16.º]; a Divisão de documentação e informação jurídica [alínea c) do artigo de apoio ao Vice-Presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura [alínea e) do artigo 14.º e artigo 19.º].

Da proposta de lei em apreço constam ainda os Capítulos III e IV, respeitantes, respectivamente, a pessoal e a disposições finais e transitórias (artigos 20.º a 26.º). 8 Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental), são serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para a cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
(sublinhado nosso) 9 Vide 1, nota pé de página.
10 Vide 5, nota pé de página.