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5 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

A competência para a gestão financeira cabe ao Conselho Superior da Magistratura, artigo 5.º, podendo a mesma ser delegada no seu Presidente
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, que por sua vez pode subdelegar no Vice-Presidente.
O Secretário do Conselho Superior da Magistratura tem também competências ao nível da possibilidade na realização de despesas, n.º 2 do artigo 5.º, até ao limite das competências de Director-Geral, já que o Secretário detém, entre outras, as competências dos directores-gerais relativamente à gestão das instalações, do equipamento e do pessoal do Conselho Superior da Magistratura (n.º 1 do artigo 9.º).
As competências do Presidente do Conselho Superior da Magistratura, estão estabelecidas no artigo 8.º do Anexo I ao projecto de lei, referindo o mesmo que o Presidente daquele órgão, exerce poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial.
Por outro lado, é modificado o teor dos artigos 148.º e 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais
4 (artigo 2.º do projecto de lei)
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, no que concerne ao estatuto dos vogais membros do Conselho Permanente que exerçam funções em regime de tempo integral, que passará a ser idêntico ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada. A que acresce a alteração da composição do Conselho Permanente, com o aumento do número de vogais designados pela Assembleia da República (de dois para quatro) e em que a designação dos vogais para o Conselho Permanente passa a corresponder à duração do respectivo mandato, deixando de parte a regra da rotatividade.
Por sua vez, está estabelecido como órgão e serviço do Conselho Superior da Magistratura, respectivamente, o Conselho Administrativo, órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, n.º 1 do artigo 10.º e artigo 11.º e uma secretaria, unidade orgânica de apoio técnico-administrativo que, por razões de eficiência e de funcionalidade, foi sujeita a reorganização, no n.º 2 do artigo 10.º e nos artigos 12.º a 20.º do Anexo I ao projecto de lei
6
.
De realçar que a Secretaria passa a compreender duas Direcções de Serviços, uma Divisão, uma Unidade e Quatro gabinetes ao invés dos quatro sectores estabelecidos no diploma actualmente em vigor
7
.
Do projecto de lei em apreço constam ainda os artigos 3.º, 4.º e 5.º, sendo que este determina para além da sua entrada em vigor (dia 1 de Janeiro de 2007), a obrigatoriedade da implementação do disposto no projecto de lei no prazo máximo de dois anos.

2.2. Proposta de lei n.º 117/X (Gov.)

A proposta de lei apresentada pelo Governo consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo
8 e define a organização dos seus serviços. 3 Por força da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Presidente do Conselho Superior da Magistratura é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (corpo do n.º 1 do artigo 218.º).
4 Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, estando consagrado no Capítulo X, artigos 136.º e seguintes, a «Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura».
5 A actual redacção do artigo 148.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respeitante aos dispositivos a alterar: 1. (…).
2. O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3. Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada, em regime de tempo integral.
4. (…).
A actual redacção do artigo 150.º (Funcionamento) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respeitante aos dispositivos a alterar: 1. (…).
2. (…).
3. Compõe o conselho permanente os seguintes membros: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República; g) (…).
4. Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, o conselho permanente é ainda composto por três vogais dos referidos no n.º 4 do artigo 137.º.
5. A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 e no n.º 4 faz-se rotativamente por períodos de dezoito18 meses.
6. (…).
6 O artigo 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais sob a epígrafe «Pessoal» da Secção IV — Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, remete para Decreto-Lei a organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior de Magistratura. Nestes termos o Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro, é o diploma que estabelece a organização e o regime de provimento do pessoal da Secretaria do Conselho Superior de Magistratura.
7 O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro, estabelece o seguinte: «A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende os seguintes sectores: a) Quadros e Movimentos; b) Contabilidade, Economato e Património; c) Pessoal e Serviços Gerais; d) Expediente e Arquivo.»