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4 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 243/X (APROVA A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA)

PROPOSTA DE LEI N.º 117/X (APROVA O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Introdução

Dois Deputados do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Abril de 2006, o projecto de lei n.º 243/X, que «Aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura».
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 21 de Fevereiro de 2007, a proposta de lei n.º 117/X, que «Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior de Magistratura».
As apresentações do projecto de lei n.º 243/X e da proposta de lei n.º 117/X foram efectuadas, respectivamente, nos termos do disposto do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ambas, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
As duas iniciativas legislativas foram remetidas, por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de Abril de 2006 apostos no projecto de lei n.º 243/X, e de 28 de Fevereiro de 2007 e na proposta de lei n.º 117/X, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa o projecto de lei e a proposta de lei, foi promovida audição ao Conselho Superior de Magistratura que apresentou contributos anexos ao presente relatório. Serão, igualmente, promovidas audições às associações sindicais dos magistrados e dos oficiais de justiça, respectivamente, em sede de discussão na especialidade.
Encontram-se agendadas para a reunião plenária do próximo dia 12 de Abril, a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 117/X (Gov.) e do projecto de lei n.º 243/X (PSD), por arrastamento.

II — Objecto e motivação das iniciativas

2.1. Projecto de lei n.º 243/X (PSD)

O projecto de lei sub judice, tem por objectivo proceder à aprovação da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, em anexo (Anexo I) ao projecto de lei em apreço.
Consideram os proponentes que sendo o Conselho Superior da Magistratura
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, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, impõe-se que lhe seja atribuída autonomia administrativa, à semelhança do que sucede com o Tribunal Constitucional, com o Tribunal de Contas e com os Tribunais Superiores, sendo até mesmo referido tratar-se do regime regra dos organismos da Administração Central.
Nesse sentido, os artigos 1.º a 7.º do Anexo I ao projecto de lei, passam a prever para o Conselho Superior da Magistratura (CSM), enquanto serviço integrado
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, o regime de autonomia administrativa, começando os artigos 1.º e 2.º por estabelecerem, subordinados às epígrafes «Objecto» e «Regime administrativo e financeiro», respectivamente, essa mesma autonomia.
O artigo 3.º visa o orçamento do Conselho Superior da Magistratura e refere que o mesmo se destina a suportar as despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das competências do Conselho Superior da Magistratura, bem como a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afectos aos seus serviços. Determina também que cabe ao Conselho Superior da Magistratura aprovar o projecto de orçamento, impondo os trâmites necessários para a sua inclusão, dentro dos prazos estabelecidos, na proposta de lei do orçamento.
O artigo 4.º sob a epígrafe «Receitas» identifica quais são as receitas do Conselho Superior da Magistratura, que para além das dotações do Orçamento do Estado incluí, entre outras, o produto com a venda das publicações editadas e os emolumentos por actos praticados pela secretaria. 1 Consagrado constitucionalmente no artigo 218.º, nos n.os 1 do artigo 217.º e 4 do artigo 216.º.
2 Designam-se por serviços integrados, os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto — Lei de enquadramento orçamental (sublinhado nosso).