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8 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

A delegação de competências do Conselho Superior da Magistratura no Presidente e deste no VicePresidente encontra-se estabelecido no artigo 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Matérias como as licenças, faltas e férias, podem ser, ainda, delegadas nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações (n.º 2 do artigo 158.º).
A forma de distribuição de processos encontra-se estabelecida no artigo 159.º.
Por último
16
, os Serviços de Inspecção, Secção III, funcionam junto do Conselho Superior da Magistratura (artigos 160.º a 162.º).
Quanto à Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
17
, prevista em diploma avulso, foi essencialmente concebida para dar apoio administrativo à preparação e execução das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Assim, apresenta um esquema mínimo de repartição de competências (o secretário goza dos poderes e competências próprios dos directores-gerais relativamente ao pessoal da secretaria) e adequa o quadro do pessoal (fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça) às exigências inerentes ao aumento dos juízes.

Conclusões

1. O PSD apresentou o projecto de lei n.º 243/X, que «Aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura».
2. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 117/X que «Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior de Magistratura».
3. As apresentações do projecto de lei n.º 243/X e da proposta de lei n.º 117/X foram efectuadas, respectivamente, nos termos do disposto do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ambas, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
4. O PSD propõe a aprovação de uma Lei Orgânica para o Conselho Superior da Magistratura, anexa ao projecto de lei, em que se destaca, essencialmente:

a) A atribuição da autonomia administrativa, à semelhança do que sucede com o Tribunal Constitucional, com o Tribunal de Contas e com os Tribunais Superiores; b) A modificação do teor dos artigos 148.º e 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais no que concerne ao estatuto dos vogais membros do Conselho Permanente que exerçam funções em regime de tempo integral, que passará a ser idêntico ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada; c) A alteração da composição do Conselho Permanente, com o aumento do número de vogais designados pela Assembleia da República; d) A designação dos vogais para o Conselho Permanente passa a corresponder à duração do respectivo mandato, deixando de parte a regra da rotatividade; e) É estabelecido como órgão deliberativo do Conselho Superior da Magistratura em matéria de gestão financeira e patrimonial, o Conselho Administrativo; f) É reorganizada a unidade orgânica de apoio técnico-administrativo, a Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.

5. A proposta de lei n.º 117/X do Governo, propõe as seguintes alterações:

a) A atribuição da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo, à semelhança dos Tribunais Superiores; b) A constituição de um Conselho Administrativo, como órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial; c) A definição dos serviços do Conselho Superior da Magistratura, onde se incluem a existência de duas secções especializadas, relativas ao acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais e ao acompanhamento das acções de formação e do recrutamento, d) A reorganização da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as iniciativas legislativas apresentadas, a proposta de lei n.º 117/X e o projecto de lei n.º 243/X, reúnem os 16 O actual regime não prevê competências em matéria de realização de despesas, uma vez que, como já foi sublinhado anteriormente, o Conselho Superior da Magistratura, no actual enquadramento jurídico é considerado um serviço simples (serviço integrado, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental). Também não inclui na sua constituição como órgão deliberativo, um conselho de administração.
17 Estabelecido no artigo 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e desenvolvido, por força desse mesmo dispositivo normativo, no Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro.