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31 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


Artigo 81.º (...)

O Presidente pode, a título excepcional, ouvida a Conferência de Líderes, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

Artigo 82.º (...)

1 — (…)

f) Fazer declarações políticas; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) k) (…) I) (…) m) (…) n) (…) o) (…) I) (…) m) (…)

2 — (…) 3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos Deputados independentes.
4 — (eliminado)

Artigo 83.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.

Artigo 84.° Uso da palavra pelos membros do Governo

1 — (…) 2 — A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.
3 — A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no número 3 do artigo 82.°, se as houver, e não pode exceder os oito minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 73.° e 76.°.

Artigo 92.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.