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29 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007


d) (...) e) As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia.

3 — (...)

Artigo 53.º (...) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminado)

Artigo 54.º (...)

1 — (…) 2 — O Presidente, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos da Assembleia da República de forma a que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou, em casos devidamente justificados, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 — (…) 4 — Quando reúnam ao mesmo tempo. que a sessão plenária, as comissões devem interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
5 — (…) 6 — (...) 7 — Os dias de segunda-feira, terça-feira e parte da manhã de quarta-feira são reservados para as reuniões das comissões e para o contacto dos Deputados com os eleitores, nos termos a definir pela Conferência de Líderes.
8 — As comissões podem reunir durante a tarde, ou num período da tarde, dos dias de quarta-feira.
9 — Havendo conveniência para os trabalhos as comissões podem reunir aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 63.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa sem prejuízo de a Conferência de Líderes, de acordo com o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
5 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 56.º.
6 — (...) 7 — (....) 8 — (...)

Artigo 64.º (...)

São marcadas reuniões em que os membros do Governo estão presentes para responder a perguntas dos Deputados.

Artigo 66.º Dias das reuniões

1 — (...) 2 — As reuniões plenárias realizam-se às quartas e quintas-feiras à tarde e às sextas-feiras de manha, sem prejuízo de organização definida nos termos do artigo 54.º.
3 — (...)