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30 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

4 — Excepcionalmente, por deliberação da Assembleia ou da Conferência de Líderes, podem ser marcadas reuniões plenárias em dias e horas diferentes dos referidos nos números anteriores.

Artigo 67.º Lugar na sala das reuniões

1 — Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 71.º (…) 1 — (…) 2 — A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder 30 minutos.

Artigo 73.º Ordem do dia

1 — A Ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais específicas da Assembleia da República.
2 — Sempre que a Assembleia deva apreciar matérias previstas no artigo 65.º, a ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 75.º Declarações políticas

1 — Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política com a duração máxima de oito minutos.
2 — Cada Deputado independente dispõe de 15 minutos por sessão legislativa para produção da declaração política referida no número anterior.
3 — A produção de declarações políticas está sujeito a comunicação à Mesa até ao início da respectiva reunião.
4 — As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente.

Artigo 77.º Apreciação de relatórios e realização de debates de actualidade

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Realização de debates de actualidade

2 — (eliminado) 3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — (eliminado)

Artigo 78.º (...)

1 — (…) 2 — Os debates de urgência são apreciados e aprovados pela Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à sua apresentação e realizam-se numa sessão plenária da semana da sua aprovação ou da semana imediatamente posterior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)