O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Artigo 93.° (…)

1 — Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
3 — (…) 4 — Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.

Artigo 94.º (...)

1 — (…) 2 — O tempo para o protesto é de dois minutos.
3 — (...) 4 — O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.

Artigo 99.º (…) 1 — Conferência de Líderes delibera nos termos do artigo 155.° sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.
2 — (...) 3 — (eliminado)

Artigo 104.º Forma das votações

1 — (…) 2 — (…) 3 — (...) 4 — Nos casos em que seja constitucional ou regimentalmente exigível a obtenção de uma maioria qualificada e nas votações realizadas por votação nominal, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
5 — (...)

Artigo 105.º (...)

1 — A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana, em que constem da ordem do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados 2 — Se a reunião decorrer na parte da manhã a votação realiza-se às 12 horas, se decorrer na parte da tarde realiza-se às 18 horas.
3 — O Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4 — Antes da votação, o Presidente faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.

Artigo 111.º Participação de membros do Governo e de entidades públicas

1 — (...).
2 — As comissões podem solicitar a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas.
3 — As comissões podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas no número anterior, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
4 — (anterior 3).