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47 | II Série A - Número: 073 | 5 de Maio de 2007

Artigo 165.º (Votação final global)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar)

Artigo 199.º (Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados pelo menos e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 202.º (Discussão na generalidade)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Ao tempo de debate aplica-se o artigo 155.º.

Artigo 206.º (Alteração do decreto-lei)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
6 — (…) 7 — Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração considera-se caduco o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva declaração.
8 — Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas 15 sessões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.

Artigo 217.º (Exame pelas comissões)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Para efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, os membros do Governo devem enviar às comissões competentes uma informação escrita acerca das propostas de orçamento das áreas que tutelam.

Artigo 239.º (Perguntas ao Primeiro-Ministro)

1 — (…) 2 — Na primeira volta intervém todos os grupos parlamentares, por ordem decrescente da sua representatividade, e na segunda os quatro grupos parlamentares com maior representatividade, sendo dada prioridade aos partidos da oposição.
3 — (…) 4 — (actual n.º 5)

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