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2 | II Série A - Número: 081S1 | 19 de Maio de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 65/X (TRANSPÕE, PARCIALMENTE, PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 31 DE MARÇO DE 2004, ALTERANDO A LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL, RELATIVA À COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA)

Texto final da Comissão de Saúde

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, na parte respeitante à dádiva e colheita de tecidos e células de origem humana.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — Em relação aos estrangeiros sem residência permanente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.º 1 do artigo 1.º rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os centros de colheita e os centros de transplante são autorizados pelo Ministro da Saúde e estão sujeitos a avaliação periódica das suas actividades e resultados.
4 — Os centros de colheita e os centros de transplante já em funcionamento não carecem da autorização prevista no número anterior, devendo, porém, submeter-se à referida avaliação periódica.

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — Os centros de colheita e de transplante garantem a rastreabilidade dos órgãos e tecidos, em termos a regulamentar.

Artigo 5.º (…)

1 — A dádiva de órgãos, tecidos e células, para fins terapêuticos ou de transplante, não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.
2 — (revogado)