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5 | II Série A - Número: 081S1 | 19 de Maio de 2007


Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2007.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O n.º 2 do artigo 4.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
Todos os restantes artigos e números foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Republicação da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril

Colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito material de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante.
2 — A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial.
3 — São igualmente objecto de legislação especial a dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação científica.

Artigo 1.º-A Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Órgão», uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas; b) «Tecido», todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células; c) «Células», as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo; d) «Dador», qualquer fonte humana, viva ou morta, de órgãos, tecidos e células de origem humana; e) «Dádiva», qualquer doação de órgãos, tecidos e células de origem humana, destinados a aplicações no corpo humano; f) «Colheita», um processo em que são disponibilizados órgãos, tecidos e células de origem humana.

Artigo 2.º Âmbito pessoal de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.
2 — Em relação aos estrangeiros sem residência permanente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.º 1 do artigo 1.º rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Artigo 3.º Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 — Os actos referidos no artigo 1.º, n.º 1, só podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.
2 — Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.
3 — Os centros de colheita e os centros de transplante são autorizados pelo Ministro da Saúde e estão sujeitos a avaliação periódica das suas actividades e resultados.
4 — Os centros de colheita e os centros de transplante já em funcionamento não carecem da autorização prevista no número anterior, devendo, porém, submeter-se à referida avaliação periódica.