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4 | II Série A - Número: 081S1 | 19 de Maio de 2007

Artigo 13.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Um dos exemplares do auto fica arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita e o outro é remetido, para efeitos de estatística, ao serviço competente do Ministério da Saúde.
6 — (…)

Artigo 15.º (…)

1 — O Governo deve promover campanhas de informação sobre o significado, em termos de solidariedade, política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos, tecidos e células e da realização de transplantes.
2 — (…)»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril

São aditados à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, os artigos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Órgão», uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas; b) «Tecido», todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células; c) «Células», as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo; d) «Dador», qualquer fonte humana, viva ou morta, de órgãos, tecidos e células de origem humana; e) «Dádiva», qualquer doação de órgãos, tecidos e células de origem humana, destinados a aplicações no corpo humano; f) «Colheita», um processo em que são disponibilizados órgãos, tecidos e células de origem humana.

Artigo 6.º-A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante

1 — A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.
2 — A EVA é criada, em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do respectivo Conselho de Administração e da Organização Portuguesa de Transplantação.
3 — A EVA funciona na dependência e como secção da Comissão de Ética para a Saúde do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita.»

Artigo 4.º Disposições transitórias

Até à entrada em funcionamento da EVA em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, mantém-se em vigor o artigo 6.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, na sua redacção originária.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, com a redacção actual.