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40 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor.
2 — (revogado) 3 — (revogado)

Artigo 26.º Medidas correctivas

1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola:

a) (revogada) b) A ordem de saída da sala de aula; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) A inibição de acesso a actividades extracurriculares; e) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; f) A mudança de turma.

3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, das medidas correctivas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas correctivas previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias

1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola.
2 — São medidas disciplinares sancionatórias:

a) (revogada) b) A repreensão registada; c) A suspensão da escola até 10 dias úteis; d) A transferência de escola; e) A expulsão da escola.

3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do presidente do conselho executivo ou do director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.