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41 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


4 — A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa não só da possibilidade de se pronunciar relativamente aqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.
5 — Compete à escola, ouvidos, quando possível, os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 — Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de execução da pena de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados pela escola.
7 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.
8 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória da expulsão reporta-se a comportamentos dolosos que, pela sua especial gravidade ou reiteração, inviabilizam de forma definitiva a continuidade do processo de ensino-aprendizagem e inerente permanência do aluno na escola, tendo como efeitos directos a retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta à data da aplicação da sanção e o seu impedimento de se matricular, nesse ano lectivo, em qualquer outro estabelecimento de ensino público, não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.
9 — Relativamente a alunos que se encontrem abrangidas pela escolaridade obrigatória, a medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é substituída pela de transferência de escola.

Artigo 28.º Cumulação de medidas disciplinares

1 — A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si.
2 — A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 29.º (…)

(revogado)

Artigo 30.º (…)

(revogado)

Artigo 31.º (…)

(revogado)

Artigo 32.º (…)

(revogado)

Artigo 33.º (…)

(revogado)

Artigo 34.º (…)

(revogado)