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5 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007


3 — As despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao Conselho Superior da Magistratura, são por este autorizadas.

Artigo 6.º Libertação de fundos

1 — O Conselho Superior da Magistratura solicita a libertação de créditos à Direcção-Geral do Orçamento, de acordo com as suas necessidades e por conta da dotação global que lhe é distribuída.
2 — O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode, nos termos da lei de execução orçamental, aprovar a despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação parcial dos respectivos duodécimos.
3 — Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos devem conter obrigatoriamente duas assinaturas, devendo uma ser a do secretário de Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, a do director dos serviços administrativos e financeiros e a outra de um membro do Conselho Superior da Magistratura, a designar pelo plenário.

Artigo 7.º Conta

1 — A conta de gerência anual do Conselho Superior da Magistratura é organizada e aprovada pelo conselho administrativo, sendo submetida nos termos da Lei de Execução Orçamental, no prazo legal, ao Tribunal de Contas, à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério das Finanças.
2 — A conta de gerência referida no número anterior será comunicada, dentro do mesmo prazo, ao Ministro da Justiça.

Artigo 8.º Competências do presidente do Conselho Superior da Magistratura

1 — Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial, bem como representar o Conselho em juízo e fora dele.
2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas no vice-presidente.
3 — Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de concursos para a admissão de pessoal para os seus quadros, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviços, nos termos da lei geral vigente.

Artigo 9.º Competências do Secretário do Conselho Superior da Magistratura

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o secretário do Conselho Superior da Magistratura, para além das competências próprias definidas na lei, detém as competências dos directoresgerais relativamente à gestão das instalações, do equipamento e do pessoal do Conselho Superior da Magistratura.
2 — O secretário do Conselho Superior da Magistratura aufere as despesas de representação atribuídas ao cargo de director-geral.

Capítulo II Da organização dos serviços

Artigo 10.º Órgãos e serviços

1 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de um conselho administrativo, que é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de duas secções especializadas, compostas por membros do Conselho, relativas ao acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais e ao acompanhamento das acções de formação e do recrutamento.