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6 | II Série A - Número: 095 | 16 de Junho de 2007

3 — O Conselho Superior da Magistratura dispõe de uma secretaria, unidade orgânica de apoio técnicoadministrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 11.º Conselho administrativo

1 — O Conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura; c) O secretário do Conselho Superior da Magistratura; d) Três membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos anualmente pelo plenário; e) O director dos serviços administrativos e financeiros.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Dar parecer sobre planos anuais de actividades e sobre os respectivos relatórios de execução; b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e as suas alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior da Magistratura; c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito; d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente; e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respectiva autorização; f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução; g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Execução Orçamental; h) Autorizar a constituição de fundos de maneio para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedece o seu controlo; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido; j) Exercer as demais funções previstas na lei.

3 — O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de três dos seus membros.
4 — Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros, entre os quais o presidente ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2, o vicepresidente.
5 — As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo presidente.

Artigo 12.º Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais

1 — A secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais é composta pelo presidente, que coordena, pelo vice-presidente e por seis vogais eleitos pelo plenário.
2 — Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais:

a) Tratar a informação facultada pelos serviços de inspecção e recolher outra relativa à situação de cada um dos tribunais judiciais e divulgá-la junto dos membros e do secretário do Conselho Superior da Magistratura; b) Elaborar previsões sobre as necessidades de colocação de juízes; c) Assegurar os contactos, recebendo e promovendo a comunicação entre os juízes dos tribunais judiciais e o Conselho Superior da Magistratura, preparando e orientando o seguimento das exposições apresentadas; d) Propor junto dos órgãos de deliberação do Conselho Superior da Magistratura medidas para solucionar dificuldades de funcionamento detectadas nos tribunais judiciais, designadamente na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos juízes dos tribunais judiciais e colaborar na execução das medidas que venham a ser adoptadas; e) Assegurar a apreciação e seguimento dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais, recebidos no Conselho Superior da Magistratura; f) Emitir parecer sobre o relatório anual sobre o estado dos serviços nos tribunais judiciais, submetendo-o à aprovação do plenário.