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3 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


«Artigo 11.° (…)

1 — Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:

a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado português; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 57.° (...)

1 — Os assentos são lavrados nas conservatórias, nas unidades de saúde ou a pedido verbal e fundado dos interessados em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 96.° (…)

O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.

Artigo 97.° (...)

1 — A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento, nos casos previstos no n.° 6 do artigo 102.°; e) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 100.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no n.° 1 é aplicável aos casos de declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.

Artigo 101.° (…)

1 — É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil ou a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento, desde que seja possível fazê-lo.