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4 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 102.° (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
5 — Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.
6 — Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde mas com acompanhamento posterior em unidade de saúde deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos no número anterior.
7 — (anterior n.º 4)»

Artigo 2.° Aditamentos ao Código do Registo Civil

São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.°-A, 101.°-A, 101.°-B e 101.°-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 96.°-A Declarações de nascimento em unidades de saúde

1 — A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
2 — As condições de celebração dos protocolos referidos no número anterior e as respectivas cláusulas-tipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

Artigo 101.°-A Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde

1 — No prazo de 24 horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, da Instituto dos Registos e do Notariado e do Instituto de Segurança Social dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
2 — O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
3 — Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.° 1 e ser lavrado.

Artigo 101.°-B Diligências posteriores

Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:

a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.° 1 do artigo anterior; b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças; c) Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, comunicação desse facto à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

Artigo 101.°-C Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social

1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado Notícia de Nascimento, de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação