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6 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

Anexo II

Texto final

Artigo 1.° Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 11.º, 57.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º e 102.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 20 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º (…)

1 — Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:

a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado português; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 57.º (…)

1 — Os assentos são lavrados nas conservatórias, nas unidades de saúde ou, a pedido verbal e fundado dos interessados, em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 96.º (…)

O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.

Artigo 97.º (…)

1 — A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 102.º; e) (…)

2 — (…)