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2 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 140/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, APROVANDO O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Relatório

1 — Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 140/X, onde se propõem alterações à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A presente proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 21 de Maio de 2007 e, por despacho do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Maio de 2007, baixou à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para a emissão do respectivo relatório e parecer.

2 — Motivação e objecto A proposta de lei em apreço pretende colmatar algumas insuficiências constatadas na aplicação do Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, previsto na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
De acordo com o Governo, verifica-se no regime em vigor que «em muitos aspectos, não valoriza o papel dos professores, não tem em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho das escolas, nem contribui eficazmente para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e pais».
Em resposta a esta realidade, entendeu o Governo, mediante a presente iniciativa legislativa, propor as seguintes alterações:

— Distinção, de um modo claro, entre medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias; — Reforço da autoridade dos professores e das escolas, transferindo maior poder de decisão para os professores e para os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino; — Responsabilização dos conselhos executivos ou directores das escolas pela decisão final sobre todas as medidas disciplinares, exceptuando as medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação dependerá também das Direcções Regionais de Educação; — Ampliação do leque de medidas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e órgãos de gestão da escola, nos termos correspondente regulamento interno; — Simplificação dos procedimentos formais, de natureza processual, referentes à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de educação; — Reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do percurso escolar dos respectivos educandos, nomeadamente, em situações de reiterado incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, durante a escolaridade obrigatória; — Melhoria e ampliação da informação a prestar pelas escolas aos encarregados de educação, no que concerne a falta de assiduidade ou medidas correctivas ou disciplinares aplicadas.

3 — Audições A importância da problemática da indisciplina e do absentismo dos alunos na escola e do papel dos vários intervenientes revela-se na forma como, recorrentemente, é abordado nas várias legislaturas.
A audição de especialistas nesta matéria, o contributo de instituições com investigação desenvolvida nesta área, ou a experiência de organizações cujo trabalho ou acção se insira neste âmbito serão uma mais valia no processo legislativo em curso.
O Governo, nesta matéria, preconiza que se deverá promover a audição da Confederação Nacional das Associações de Pais.

4 — Enquadramento jurídico Atendendo à matéria em causa, a presente proposta de lei deverá respeitar os princípios constitucionais constantes nos artigos 36.º, 43.º, 67.º, 73.º, 74.º, 75.º e 77.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, previstos nos artigos 2.º e 3.º da respectiva lei de bases
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Conforme referido supra, o estatuto do aluno do ensino não superior encontra-se plasmado na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, tendo como antecedentes legais, o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, 1 Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.