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5 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


Ao propor a transposição da directiva comunitária ora referida, o Governo visa promover, quer ao nível dos direitos do autor quer ao nível dos direitos da propriedade intelectual, a harmonização de um conjunto de medidas de cariz civil e administrativo que regulam, designadamente:

— O processo de obtenção da prova que se encontra na posse do infractor; — O regime de medidas provisórias e cautelares; — O acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços suspeitos de violarem direitos de propriedade intelectual; — A inibição de infracções futuras ou de continuação da conduta infractora; — O destino dos bens ilícitos e dos materiais e instrumentos que tenham servido para a sua criação, fabrico e distribuição; — A publicidade das decisões judiciais; — Os princípios que baseiam o cálculo da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual, de modo a garantir a compensação devida face a condutas infractoras.

Acresce ainda que, mediante a presente iniciativa legislativa, o Governo aproveita para proceder à alteração da redacção do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, cumprindo o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
1 (TJCE) que veio condenar o Estado português por incumprimento da Directiva 92/100/CE, sobre o aluguer e comodato de obras legalmente protegidas.
Segundo a exposição de motivos da proposta de lei, aquele acórdão «considerou que o número de isenções de estabelecimentos abrangidos pela norma portuguesa sobre a não aplicação do direito da remuneração a benefício dos autores quando da prática dos actos de comodato (vulgo, empréstimo público) das obras era excessivo».
Por consequência, a presente proposta de lei vem restringir o número de instituições beneficiadas com a isenção do pagamento de remuneração, «abrangendo a lista apenas as bibliotecas públicas, escolares e universitárias».

3 — Enquadramento normativo

a) Directiva 2004/48/CE, de 29 de Abril de 2004 Sendo objecto de transposição
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, mediante a proposta de lei em apreço, a Directiva 2004/48/CE estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (os quais englobam os direitos de propriedade industrial).
Esta directiva pretende atingir as actividades ilícitas no domínio da propriedade intelectual, em especial as que assumam «escala comercial», aplicando-se quer aos produtos e serviços fabricados, distribuídos e prestados dentro do mercado comum, quer aos produtos que tenham sido importados de países terceiros e que lograram ilicitamente passar os controlos alfandegários, violando as regras do mercado interno.
Para tal, a directiva assume a prossecução de dois objectivos: (i) criar um quadro legal que permita o intercâmbio de informações entres as entidades, nacionais e comunitárias, competentes na luta contra a contrafacção e (ii) harmonizar as medidas, procedimentos e sanções que os Estados-membros possam adoptar no âmbito da tutela da propriedade intelectual, admitindo a diversidade de legislações nacionais nesta matéria.
Cumpre referir que o prazo para transposição da directiva foi ultrapassado, uma vez que se encontrava fixado, para todos os Estados-membros, «o mais tardar até 29 de Abril de 2006».

b) Directiva 92/100/CE, de 19 de Novembro de 1992 A Directiva 92/100/CE veio tratar, de uma perspectiva comunitária, as questões relativas ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual.
Nos termos desta directiva, os Estados-membros poderão derrogar o direito exclusivo para os comodatos públicos
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, desde que os autores aufiram remuneração por conta de tais comodatos. Estipula-se ainda que tal remuneração poderá ser livremente determinada por cada Estado-membro «tendo em conta os seus objectivos de promoção da cultura».
Todavia, conforme supra referido, o TJCE condenou o Estado português (que procedeu à respectiva transposição por via do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro) por incumprimento desta directiva. 1 2006/C 212/212, publicado no Jornal Oficial, em 2 de Setembro de 2006.
2 «A directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.» cfr. artigo 249.º do Tratado das Comunidades Europeias.
3 A Directiva 92/100/CE define como «comodato» a colocação à disposição para utilização, durante um período limitado, sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, se for efectuada através de estabelecimentos acessíveis ao público.