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8 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei visa consagrar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, adiante designada por Convenção.
2 — As medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção em matéria de responsabilidade criminal constam da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

As disposições da presente lei são aplicáveis a qualquer pessoa singular ou colectiva que, de modo habitual ou ocasional, realize, no território nacional ou em qualquer outro local sob jurisdição nacional, as actividades previstas na Convenção, designadamente no que se refere à sua produção, processamento, consumo, comercialização, transporte, posse, propriedade ou controlo efectivo de substâncias químicas tóxicas indicadas nas listas 1, 2 e 3 que constam do «Anexo sobre Produtos Químicos da Convenção» e seus precursores, bem como de outras substâncias químicas orgânicas abrangidas pela Convenção.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, salvo disposição em contrário, as definições previstas no artigo II da Convenção e na Parte I do Anexo sobre Implementação e Verificação da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores, designadamente:

a) «Armas químicas», conjunta ou separadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo II da Convenção:

i) Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, excepto quando se destinem a fins não proibidos pela Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins; ii) As munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou provocar lesões através das propriedades tóxicas dos produtos químicos especificados na subalínea anterior, quando libertados como resultado da utilização dessas munições ou dispositivos; iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea anterior;

b) «Produto químico tóxico», nos termos do disposto no n.º 2 do artigo II da Convenção, todo o produto químico que, pela sua acção química sobre os processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais, ficando abrangidos todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção que sejam produzidos em instalações, quer como munições quer de outra forma; c) «Precursor», nos termos do disposto no n.º 3 do artigo II da Convenção, todo o reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção de um produto químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado, ficando abrangido qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente; d) «Agente antimotins», nos termos do disposto no n.º 7 do artigo II da Convenção, qualquer produto químico não incluído em qualquer das suas listas, que possa provocar rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente; e) «OPAQ», a Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo VIII da Convenção; f) «ANPAQ», a Autoridade Nacional para a implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição; g) «Acordo de Instalação», um acordo celebrado entre um Estado Parte da Convenção e a Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a verificação, em conformidade com os artigos IV, V e VI da Convenção, pelo qual se definem os termos e procedimentos que regulam as inspecções posteriores à inspecção inicial; h) «Inspecção inicial», é a primeira inspecção in situ das instalações para verificação das declarações apresentadas nos termos dos artigos III, IV, V e VI da Convenção; i) «Inspecção de rotina», inspecção in situ das instalações, posterior à inicial, levada a cabo pela OPAQ para verificar o cumprimento da Convenção;