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6 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

Esta condenação ficou a dever-se ao alargamento excessivo do regime de isenções relativo à remuneração a benefício dos autores, quando efectivado o comodato das suas obras
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, patente na lei portuguesa.
Importa, porém, assinalar que esta directiva, apesar das disposições protectoras do direito exclusivo de comodato, prevê a possibilidade de isenções ao pagamento da referida remuneração aos autores, estipulando o artigo 5.º n.º 3 que: «Os Estados-membros poderão isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração (…)».
Nessa medida, pode constatar-se que a nova redacção proposta para o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, parece ir ao encontro do sentido daquela disposição e da determinação do TJCE, restringindo a isenção apenas a bibliotecas públicas, escolares e universitárias e evitando a isenção «generalizada» anteriormente prevista.

c) Legislação nacional Atendendo ao seu objecto, a transposição da directiva em causa para a ordem jurídica interna implica alterações ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e ao Código da Propriedade Industrial.
Nestes termos, cumpre sublinhar que o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, e que o Código da Propriedade Industrial foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
Por outro lado, importa acrescentar que a proposta de lei procede ainda à alteração do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, conforme previamente indicado.

4 — Audições De acordo com o Governo, deverá diligenciar-se no sentido de proceder, no âmbito do presente processo legislativo, à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

II — Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 141/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004; 2. A proposta de lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, num quadro de aumento do tráfico de produtos e serviços baseados na contrafacção (agravado pelo desenvolvimento das redes digitais); 3. Esta directiva pretende atingir as actividades ilícitas no domínio da propriedade intelectual, em especial as que assumam «escala comercial», aplicando-se quer aos produtos e serviços fabricados, distribuídos e prestados dentro do mercado comum, quer aos produtos que tenham sido importados de países terceiros e que lograram ilicitamente passar os controlos alfandegários, violando as regras do mercado interno; 4. Assim, mediante a transposição da directiva comunitária ora referida, o Governo visa promover, quer ao nível dos direitos do autor quer ao nível dos direitos da propriedade intelectual, a harmonização de um conjunto de medidas de cariz civil e administrativo, nomeadamente: os processos de obtenção da prova; os regimes de medidas provisórias e cautelares; o acesso a informações sobre a origem e redes de distribuição de bens ou serviços suspeitas; a inibição de infracções futuras ou de continuação; o destino dos bens ilícitos e dos respectivos materiais e instrumentos; a publicidade das decisões judiciais e os princípios que baseiam o cálculo da indemnização a atribuir ao titular dos direitos de propriedade intelectual; 5. Pode constatar-se que a nova redacção proposta para o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, vai ao encontro do disposto na Directiva 92/100/CE, restringindo a isenção de remuneração aos autores apenas a bibliotecas públicas, escolares e universitárias e evitando a isenção «generalizada» a todos os estabelecimentos públicos, anteriormente prevista, que incumpria aquela directiva, conforme determinou o TJCE.

III — Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 141/X, apresentada pelo Governo, assegurando a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/48/CE, encontra-se em condições regimentais de ser agendada para 4 O actual artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, determina que o direito do autor a remuneração no caso de comodato público «não se aplica às bibliotecas públicas, escolares, universitárias, museus, arquivos públicos, fundações públicas e instituições privadas sem fins lucrativos».