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9 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


j) «Instalação declarada», qualquer um dos estabelecimentos industriais definidos no Anexo sobre Verificação da Convenção, («complexo industrial», «fábrica», «unidade») em relação aos quais se refere a declaração da ANPAQ à OPAQ, prevista no artigo VI da Convenção; l) «Fins não proibidos pela Convenção», nos termos do disposto no n.º 9 do seu artigo II:

i) As actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com fins pacíficos; ii) Os fins de protecção, nomeadamente os relacionados directamente com a protecção contra os produtos químicos tóxicos e seus precursores e a protecção contra as armas químicas; iii) Os fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos e seus precursores como método de guerra; iv) A manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.

Artigo 4.º Licenciamento

Sem prejuízo da legislação comunitária vigente, compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o licenciamento do comércio externo dos produtos químicos tóxicos e seus precursores abrangidos pela Convenção e não incluídos na lista nacional de bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento e certificação prévios.

Título II Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas

Artigo 5.º Composição

1 — A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas (ANPAQ) é o órgão de ligação directa com a OPAQ e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.
2 — A ANPAQ é presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integra um representante dos ministérios que tutelam as seguintes áreas:

a) Defesa nacional; b) Finanças; c) Administração Interna; d) Economia; e) Ciência; f) Saúde; g) Serviço de informações.

3 — O regulamento de funcionamento da ANPAQ é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo mencionados no número anterior.
4 — Os membros da ANPAQ prestam todo o apoio e colaboração para a realização dos objectivos da Convenção, no âmbito das suas atribuições e no exercício das suas competências, designadamente nas acções de inspecção e verificação previstas na Convenção.
5 — O presidente da ANPAQ é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
6 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral de Política Externa, presta apoio à ANPAQ, provendo-a também de todos os meios necessários ao seu funcionamento.
7 — Quando tal se justifique, em razão da matéria, um ministério pode ser representado por mais do que um representante.
8 — Para além dos representantes ministeriais acima mencionados, podem ainda fazer parte da Autoridade Nacional, mediante proposta a formular nesse sentido pela mesma, representantes de outros ministérios, designadamente dos que tutelam as áreas da inovação, agricultura e ambiente, cuja participação venha a ser considerada necessária para a prossecução dos objectivos da Convenção.
9 — As demais entidades ou órgãos da administração central, regional ou local, quando solicitados, devem prestar o apoio necessário à consecução dos objectivos da ANPAQ.

Artigo 6.º Competências

1 — Compete à ANPAQ, enquanto centro nacional de coordenação, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no quadro da Convenção e manter uma ligação eficaz com a OPAQ e com os outros Estados Partes.