O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento, na realização das inspecções e investigações previstas nos artigos anteriores, designadamente:

a) Nomear um representante para a inspecção, a pedido do coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento, que estará habilitado para fornecer todas as instruções internas necessárias para a realização da inspecção e para tomar em nome da entidade objecto de verificação, as decisões pertinentes em relação à Equipa de Inspecção da OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de assistência e cooperação que decorrem da presente lei; b) Informar a Equipa de Inspecção da OPAQ sobre os assuntos que respeitem à instalação, às actividades ali desenvolvidas, às medidas de segurança e aos apoios administrativos e logísticos relevantes para a inspecção; c) Facultar à Equipa de Inspecção da OPAQ os meios materiais necessários dentro da instalação, contando com o apoio da ANPAQ e assegurando que o seu uso não colida com a segurança da instalação; d) Proceder às operações necessárias na instalação, para o cumprimento integral do mandato de inspecção; e) Recolher amostras a pedido da Equipa de Inspecção da OPAQ, com prévia autorização da Equipa Nacional de Acompanhamento e assistir à recolha de amostras por parte daqueles, de acordo com os n.os 52 e 53, da Parte II, do Anexo de Verificação da Convenção; f) Fotografar objectos e edifícios no perímetro de inspecção, no caso de subsistirem dúvidas com eles relacionadas e estas não forem esclarecidas durante a inspecção; g) Compilar dados sobre todos os movimentos de saída da instalação em causa, nas inspecções realizadas em virtude do disposto no artigo IX, n.º 8, da Convenção e nos termos da presente lei; h) Colocar à disposição da Equipa de Inspecção da OPAQ os documentos e as informações necessárias, por forma a assegurar que os locais e meios da instalação aos quais se tenha permitido o acesso durante a inspecção ou investigação sejam utilizados exclusivamente para fins não proibidos pela Convenção; i) Contribuir para a verificação das averiguações preliminares à realização das inspecções e aos esclarecimentos necessários; j) Facultar à ANPAQ as informações necessárias e colaborar com a mesma, na medida do que for solicitado, no âmbito da negociação, conclusão e cumprimento dos acordos de instalação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 17.º Acordos de instalação

1 — A ANPAQ deve negociar com a OPAQ os acordos de instalação que se considerem necessários nos termos e para os efeitos previstos na Convenção, em particular deve negociar acordos para as instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores.
2 — No que se refere às instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre os produtos químicos tóxicos e seus precursores ou substâncias químicas orgânicas definidas também abrangidas pela Convenção, a ANPAQ, de acordo com a instalação em causa, pode solicitar à OPAQ que elabore os acordos de instalação.
3 — No processo de elaboração de um acordo de instalação, a ANPAQ procede à audiência prévia dos representantes legais da instalação objecto de inspecção.

Artigo 18.º Direitos e garantias

1 — As investigações e inspecções efectuadas de acordo com o presente título devem realizar-se com o prévio consentimento dos representantes legais da instalação ou com a autorização da autoridade judicial competente.
2 — A Equipa de Inspecção da OPAQ deve tomar as precauções necessárias no sentido de evitar criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao funcionamento da instalação, de acordo com os n.os 38 a 40, da Parte II do Anexo sobre Verificação da Convenção.
3 — O coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento pode opor-se às actividades da Equipa de Inspecção que sejam de natureza excessivamente perturbadora ou retardadora do funcionamento da instalação.
4 — Se forem causados danos a uma entidade objecto de verificação por um membro da Equipa de Inspecção, o Estado português responde civilmente pelos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos danos causados pelos seus órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e em consequência desse exercício.