O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

a) Perda dos objectos pertencentes ao agente, quando serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação, ou por esta foram produzidos; b) Interdição por um período até dois anos do exercício da actividade; c) Privação de direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período até dois anos; d) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos; f) Dissolução da pessoa colectiva.

2 — A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 é comunicada oficiosamente às entidades e órgãos públicos com atribuições e competências na respectiva matéria.

Artigo 22.º Prescrição do procedimento

1 — O procedimento administrativo extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática das infracções previstas no artigo 19.º hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate das infracções previstas nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º; b) Três anos, nos restantes casos.

2 — A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação ao interessado do início do procedimento sancionador; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova; c) Com quaisquer declarações que o interessado tenha proferido no exercício do direito de audição.

3 — No caso de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

Capítulo II Processo de contra-ordenação

Artigo 23.º Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao procedimento de contra-ordenações é aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 24.º Concurso de infracções

1 — Não podem ser objecto de sanção nos termos da presente lei as condutas referentes ao mesmo sujeito, que já tenham sido penal ou administrativamente punidas.
2 — A instrução de acções penais nos tribunais judiciais suspende a tramitação do expediente contraordenacional que tenha sido instruído sobre o mesmo sujeito e que diga respeito à mesma conduta, bem como a execução da decisão de condenação.
3 — As providências cautelares que se tenham adoptado podem manter-se enquanto não haja pronúncia expressa da autoridade judicial correspondente, nos termos do número anterior.
4 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 25.º Colaboração quanto aos meios de prova

A ANPAQ pode solicitar às autoridades competentes a prática de todos os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova ou a prática de actos que obstem a que seja prejudicada a descoberta da verdade.