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21 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


manterão as causas de cessação do contrato previstas naquele Código. Contudo, neste domínio prevê-se um regime optativo próprio de mobilidade especial com duração de um ano, destinado à realização das iniciativas necessárias à reafectação do trabalhador a outro serviço público, antecedendo a cessação da vinculação caso aquela reafectação não se verifique.
A nomeação seguirá, no essencial, o actual regime. Todavia, introduzir-se-ão alterações em matéria de cessação da vinculação, consagrando-se a cessação por mútuo acordo, mediante justa compensação, nos termos já referidos na legislação sobre mobilidade, e, em diploma próprio que procederá à revisão do Estatuto Disciplinar, prever-se-á a cessação por insuficiência de desempenho, revelada na atribuição de avaliações negativas em dois anos consecutivos que, mediante verificação em processo de natureza disciplinar, consubstanciem violação grave e reiterada de deveres profissionais.
Sublinhe-se que para o exercício das funções sujeitas ao regime de nomeação nunca se poderá recorrer ao regime de contratação, tal como para o início de funções sujeitas ao regime de contrato nunca se poderá recorrer ao regime de nomeação.
Como já se referiu, o Estatuto Disciplinar será objecto de revisão e será aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, com um elenco de deveres comuns e as especificidades que pontualmente se justifiquem quanto aos procedimentos disciplinares e quanto às sanções aplicáveis em cada tipo de vínculo, derivadas da sua natureza.
Deve igualmente sublinhar-se a aplicação a todos os trabalhadores, vinculados por nomeação e por contrato, de um corpo comum de impedimentos e incompatibilidades, sem prejuízo de maiores exigências a prever em carreiras em que se justifiquem, independentemente da modalidade de vinculação.
As nomeações e contratações de carácter definitivo passam a ter um regime claro de publicitação em Diário da República. As demais contratações e nomeações serão objecto de publicitação adequada, designadamente através de afixação em locais próprios dos serviços públicos.
Em matéria de negociação colectiva prevê-se a consagração do princípio da igualdade mínima entre os estatutos das duas modalidades de vinculação e do princípio da inderrogabilidade, por instrumentos de negociação colectiva, dos princípios fundamentais enformadores dos sistemas consagrados na presente lei.
Não obstante, a contratação colectiva sairá reforçada, prevendo-se no futuro RCTFP instrumentos celebrados por carreira ou conjunto de carreiras, independentemente do serviço, sector ou Ministério (sem prejuízo de se acolherem as suas especificidades) e prosseguindo princípios de equilíbrio e justiça relativa dentro de cada serviço, sector ou Ministério, sem prejuízo das particularidades de cada carreira.
Em matéria de carreiras, reduz-se o seu número, dando origem a carreiras com designações e conteúdos funcionais mais abrangentes. Tal redução é acompanhada pela consagração de mecanismos que permitam maior flexibilidade para os trabalhadores na mudança entre carreiras.
Consagram-se carreiras gerais e especiais e estas substituirão, em regra, as actuais carreiras de regime especial e corpos especiais, que desaparecem.
As carreiras terão as categorias que as exigências funcionais impuserem. No caso de haver várias categorias a cada uma deve corresponder uma especificidade funcional própria, ainda que abranja o conteúdo da categoria inferior. Cada categoria integrará diferentes posições remuneratórias.
A dinâmica das carreiras estará relacionada com a gestão dos recursos humanos em cada serviço, e tal gestão articular-se-á naturalmente com as necessidades de gestão global, estando esta naturalmente condicionada pelas capacidades orçamentais existentes e com a dinâmica de avaliações de desempenho.
A remuneração integra as componentes de remuneração-base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos e compensações pelo desempenho.
Consagra-se uma tabela remuneratória única que engloba a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de serem utilizados nas posições remuneratórias de todas as carreiras, gerais ou especiais, dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção das magistraturas dado o seu estatuto constitucional.
A mudança de posição remuneratória opera-se para a posição imediatamente superior, dependendo das menções obtidas em avaliação de desempenho. Contudo, tendo em vista premiar o mérito excepcional do trabalhador revelado na avaliação do seu desempenho, através de acto pormenorizadamente fundamentado, cujo teor integral é publicitado, pode alterar-se a sua posição remuneratória para outra que lhe seja superior.
Elimina-se a natureza automática e permanente de quaisquer suplementos remuneratórios, pressupondo, naturalmente, que complexos funcionais específicos se encontram remuneratoriamente reconhecidos na respectiva remuneração-base.
Os suplementos devem traduzir-se, em regra, em montantes determinados e não em percentagens da remuneração-base.
Os suplementos remuneratórios passam a ser sempre referenciados a um posto de trabalho concreto e nunca apenas à titularidade da carreira ou categoria.
Com a presente reforma dá-se, pois, cumprimento ao Programa do Governo e abre-se uma nova fase na gestão dos recursos humanos das administrações públicas que, observando os princípios constitucionais e as especificidades do exercício de funções públicas, permitem a aproximação dos respectivos regimes, em alguns aspectos, ao direito laboral comum.
A presente reforma é incontornável. Não a fazer conduziria a Administração Pública, o Estado e os seus trabalhadores a uma situação insustentável.