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22 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

Os efeitos produzidos pela presente reforma são positivos não só para a Administração Pública e o Estado, mas também para os seus trabalhadores e para os cidadãos e a sociedade em geral.
Beneficiam os trabalhadores pois retoma-se, em novos moldes, a dinâmica das suas carreiras e remunerações, criando-se ainda condições para que o seu desempenho nelas se reflicta mais directamente.
Beneficiam a Administração Pública e o Estado pois os regimes adoptados traduzem mais flexibilidade na gestão, introduzem novas capacidades para atrair e compensar os melhores talentos e asseguram a articulação entre a gestão dos recursos humanos e a gestão global dos serviços.
Beneficiam, ainda, a sociedade e os cidadãos, pois a Administração Pública melhor organizada prestará os seus serviços de forma mais eficaz e mais eficiente e contribuirá activamente para a superação dos desafios que o País enfrenta, no contexto da competição global em que participa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e iniciada a consulta à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — Complementarmente, a presente lei define o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjectivo

1 — A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 — A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3 — Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e em leis especiais, a presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos juízes de qualquer jurisdição e aos magistrados do Ministério Público.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação objectivo

1 — A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 — A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 — A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das competências dos correspondentes titulares, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
4 — A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações locais; c) Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3.