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17 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


Artigo 26.º Competência

1 — Para a instrução dos processos de contra-ordenação são competentes a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), conforme o ilícito seja indiciado no âmbito das respectivas atribuições.
2 — Para a aplicação de sanções pelas contra-ordenações tipificadas no artigo 19.º é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

Artigo 27.º Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto da presente lei reverte em 60% para o Estado, em 20% para a entidade instrutora dos processos de contra-ordenação e 20% para a entidade responsável pela aplicação das respectivas sanções.

Título VI Disposições finais

Artigo 28.º Regra de interpretação

Em caso de conflito entre as disposições da Convenção e as da presente lei prevalecem as disposições da Convenção.

Artigo 29.º Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro.

Artigo 30.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO

Exposição de motivos

A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu os princípios e os objectivos gerais da política de ordenamento do território e do urbanismo.
Em desenvolvimento desta lei, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Para além de duas modificações pontuais, aquele diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, essencialmente no domínio do procedimento de formação dos planos municipais de ordenamento do território.
Volvidos quase 10 anos e no momento em que se perfila a existência dos instrumentos de gestão territorial de índole nacional e regional, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e os Planos Regionais de Ordenamento do Território, urge rever alguns aspectos da lei de bases que a prática e o tempo demonstraram serem desadequados.
A presente alteração tem como objectivo principal o reforço da eficiência dos processos de ordenamento do território e, por isso, da operatividade do sistema de gestão territorial. É a eficiência dos processos e dos instrumentos de intervenção o meio apto para produzir resultados mais céleres, mas também mais qualificados e harmoniosos do ponto de vista das intervenções territoriais que visam promover o desenvolvimento económico, social e ambiental.