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18 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

Na óptica da responsabilização municipal associada à simplificação e considerando a pendência dos procedimentos de aprovação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos procedimentos de elaboração de quatro novos planos regionais de ordenamento do território, propõe-se sujeitar a ratificação pelo Governo apenas o plano director municipal, tornando a intervenção governamental um mecanismo verdadeiramente excepcional, justificado pela necessidade de flexibilização do sistema de gestão territorial.
Com efeito, o plano director municipal passa a encontrar-se sujeito a ratificação unicamente quando, no procedimento de elaboração, se suscite a questão da sua compatibilidade com planos regionais ou sectoriais de ordenamento do território e sempre que a câmara municipal assim o solicite, para que, em concretização do princípio da hierarquia mitigada, o Governo possa ponderar sobre a derrogação daqueles instrumentos de gestão territorial, que condicionam a respectiva validade.
Em consequência desta opção, importa também deslocar o controlo de legalidade dos planos intermunicipais e dos planos municipais de ordenamento do território do Governo para o controlo final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Por outro lado, considerando que o actos de cessação de restrições e servidões de utilidade públicos de determinadas áreas do território, bem como a desafectação dos bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, têm efeito directo na disciplina estabelecida nos planos municipais de ordenamento do território importa prever a caducidade das normas dos planos afectadas por forma a garantir a sua actualização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, a Associação Portuguesa de Desenvolvimento Regional, a Associação Portuguesa de Geógrafos, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses e a Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

Os artigos 20.º, 23.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º […]

1 — […].
2 — […].
3 — Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
4 — Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:

a) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo, quando se verifique a incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território e planos sectoriais; b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional; c) Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional; d) […].

5 — […].
6 — […].

Artigo 23.º Ratificação pelo Governo

1 — A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais.
2 — A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas à parte objecto de ratificação.