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15 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


Título V Responsabilidade contra-ordenacional

Capítulo I Infracções contra-ordenacionais

Artigo 19.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, comete uma contra-ordenação quem:

a) Realizar as actividades comerciais previstas no artigo 2.º:

i) Sem obtenção de autorização ou tendo obtido essa autorização mediante declaração falsa ou incompleta, de acordo com as normas em vigor, ou ii) Com recurso a um terceiro, não autorizado a realizar tais operações de acordo com o previsto na Convenção, ou iii) Com recurso a um terceiro autorizado, que as adquira com o intuito de as ceder, ou que as ceda a outras entidades não autorizadas a recebê-las, sempre que esta finalidade ilícita seja do conhecimento do primeiro cedente, à data de realização da cedência;

b) Realizar as transferências ou cedências a qualquer Estado de substâncias químicas constantes da lista n.º 1 anexa à Convenção, que sejam provenientes de outro Estado; c) Transferir ou receber de Estados não Parte substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores; d) Transferir para Estados não Parte substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores sem que primeiro tenha recebido um «certificado de uso final» emitido pela autoridade competente desse Estado; e) Violar o dever de confidencialidade respeitante à informação referida no artigo 10.º; f) Violar o dever de comunicar os dados referidos no artigo 8.º; g) Prestar falsas declarações por referência ao artigo 8.º; h) Recusar ou resistir ao acesso das autoridades competentes às instalações ou às suas dependências para a realização das inspecções, investigações e controlos estabelecidos nos termos da presente lei; i) Recusar ou resistir a facultar às autoridades competentes a informação que seja requerida para o exercício das actividades de inspecção, investigação e controlo previstas da presente lei; j) Comunicar as informações previstas no artigo 8.º fora dos prazos estabelecidos.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os valores máximos e mínimos das coimas previstos no artigo seguinte.

Artigo 20.º Coimas

1 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 5000 até € 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 70 000 até € 150 000 quando se trate de pessoa colectiva.
2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 15 000 até € 90 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 150 000 até € 300 000 quando se trate de pessoa colectiva.
3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 100 até € 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 1000 até € 150 000 quando se trate de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 19.º é punível com coima de € 1500 até € 5000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 2500 euros a € 25 000 quando se trate de pessoa colectiva.

Artigo 21.º Sanções acessórias

1 — As contra-ordenações previstas no artigo 19.º podem ainda determinar, quando a sua gravidade o justificar, a aplicação das seguintes sanções acessórias: