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11 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


protecção atribuído nesta matéria pela OPAQ, bem como pela legislação nacional aplicável em matéria de protecção de dados pessoais.
2 — Estes dados podem ser utilizados e transmitidos à OPAQ e aos Estados Partes, sempre que se verifique necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.

Artigo 10.º Dever de confidencialidade

Qualquer pessoa singular ou colectiva, ou entidade pública ou privada que possua informação confidencial obtida por aplicação da presente lei, não pode comunicá-la nem permitir que seja comunicada, nem permite o acesso à mesma, sem o consentimento prévio da entidade da qual a obteve, salvo em cumprimento de uma obrigação decorrente da Convenção, nos termos do artigo anterior.

Título IV Verificação

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 11.º Equipa de Inspecção da OPAQ e Equipa Nacional de Acompanhamento

1 — As inspecções e investigações realizadas pela Equipa de Inspecção da OPAQ em conformidade com os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção são efectuadas na presença de elementos da Equipa Nacional de Acompanhamento, com as competências previstas no artigo 13.º.
2 — A Equipa de Inspecção da OPAQ goza dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 11 da epígrafe B), parte II do Anexo sobre Verificação, da Convenção.
3 — No exercício das suas funções a Equipa Nacional de Acompanhamento cumpre e zela pelo cumprimento da legislação nacional e da Convenção.
4 — A Equipa Nacional de Acompanhamento deve ter em conta os interesses legítimos das entidades sujeitas a verificação, em particular no âmbito das medidas de protecção das instalações por forma a evitar que fiquem vulneráveis em termos de segurança ou de confidencialidade dos seus dados, em conformidade com o disposto na Convenção.
5 — A Equipa Nacional de Acompanhamento deve comunicar à ANPAQ todos os dados relevantes para os efeitos do disposto na presente lei de que tome conhecimento durante a inspecção ou investigação respectiva.

Capítulo II Execução da Inspecção ou da Verificação

Artigo 12.º Competências da Equipa de Inspecção da OPAQ

1 — Para a condução das inspecções e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção e de acordo com o previsto nesta, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui, designadamente, competência para:

a) Recolher informação junto dos representantes da instalação, logo à chegada e antes de dar início à inspecção, das actividades nela desenvolvidas, das medidas de segurança e dos apoios administrativos e logísticos necessários para a inspecção, de acordo com as condições especificamente determinadas; b) Obter a autorização para o emprego das frequências necessárias para o uso de meios de comunicações, junto da ANPAQ; c) Aceder sem restrições ao polígono de inspecção da instalação declarada pela ANPAQ e fazer o seu reconhecimento durante o horário normal de funcionamento e expediente; d) Utilizar o equipamento pertencente ao Secretariado Técnico da OPAQ, aprovado em conformidade com a Convenção e pedir que a Equipa Nacional de Acompanhamento forneça equipamento in situ que não pertença à OPAQ; e) Entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de representantes da Equipa Nacional de Acompanhamento, solicitando apenas a informação e dados que forem necessários para a condução da inspecção; f) Inspeccionar os documentos, expediente e registos que considere pertinentes; g) Solicitar que a Equipa Nacional de Acompanhamento ou os responsáveis da instalação recolham amostras na presença dos inspectores e tirem fotografias, ou que ambas sejam obtidas directamente pela Equipa de Inspecção, se tal for acordado previamente com aqueles;