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49 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007


c) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se encontrem integrados nas carreiras de técnicoprofissional de regime geral; d) Se encontrem integrados nas carreiras ou sejam titulares das categorias previstas em decreto-lei; e) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; f) Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

Artigo 98.º Transição para a categoria de encarregado geral operacional

Transitam para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:

a) Sejam titulares da categoria de encarregado geral das carreiras de pessoal operário de regime geral; b) Sejam titulares das categorias previstas em decreto-lei; c) Sejam titulares de categorias com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; d) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

Artigo 99.º Transição para a categoria de encarregado operacional

Transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:

a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral; b) Sejam titulares das categorias previstas em decreto-lei; c) Sejam titulares de categorias com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; d) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

Artigo 100.º Transição para a categoria de assistente operacional

Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:

a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral; b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral; c) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal auxiliar de regime geral; d) Se encontrem integrados nas carreiras ou sejam titulares das categorias previstas em decreto-lei; e) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com diferente designação cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria; f) Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.

Artigo 101.º Revisão das carreiras e corpos especiais

1 — As carreiras de regime especial e os corpos especiais que subsistam por os trabalhadores neles integrados não deverem transitar nos termos dos artigos 95.º a 100.º são revistos até à data da entrada em vigor da presente lei por forma a que:

a) Sejam convertidos, com respeito pelo nele disposto, em carreiras especiais; ou b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.

2 — Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º.
3 — Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.