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50 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

Artigo 102.º Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades

1 — Os actuais trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.
2 — Considera-se termo inicial da cedência referida no número anterior a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 103.º Conversão das requisições, destacamentos e cedências especiais

1 — Os actuais trabalhadores requisitados, destacados e especialmente cedidos de, e em, órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 — Considera-se termo inicial da mobilidade interna referida no número anterior a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 104.º Reposicionamento remuneratório

1 — Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito.
3 — No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 5 do artigo 68.º.
4 — Para todos os efeitos legais, considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números anteriores a data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente do tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm auferindo.

Artigo 105.º Remuneração dos estagiários

1 — Durante o período experimental, os actuais estagiários mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo.
2 — Concluído com sucesso o período experimental, os actuais estagiários mantêm igualmente aquele direito quando ao nível remuneratório da posição remuneratória que devam ocupar corresponda um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo.
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 106.º Carreiras residuais

1 — Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas.
2 — Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adoptam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em carreiras ou categorias que não sejam residuais.
3 — Os montantes pecuniários correspondentes aos índices das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 5 do artigo 68.º.

Artigo 107.º Níveis remuneratórios das comissões de serviço

As remunerações base dos cargos e funções que devam ser exercidos em comissão de serviço são revistas até à data da entrada em vigor do presente diploma tendo em vista a sua conformação com o nele disposto.