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52 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

2 — Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.
3 — O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração.
4 — Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório.
5 — Não é aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por acto não legislativo depois de 30 de Agosto de 2005.

Artigo 113.º Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho

1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, relevam as avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice imediatamente anteriores à transição ou na posição a que correspondesse a remuneração base que os trabalhadores vinham auferindo, desde que, em qualquer caso, tais avaliações tenham tido lugar nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:

a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio pontos para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.

3 — Quando, em desempenhos relativos a anos decorridos até 31 de Dezembro de 2007, tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:

a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos; b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.

Artigo 114.º Protecção social e benefícios sociais

1 — Todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, a prestações sociais e a subsídio de refeição.
2 — Os trabalhadores referidos nos artigos 88.º e seguintes mantêm o regime de protecção social que lhes é aplicado à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 115.º Regime transitório de habilitações literárias relevantes

1 — Na falta de lei especial em contrário, enquanto os trabalhadores se mantenham integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não lhes é exigido o nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira em causa, ainda que se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho, no órgão ou serviço onde exercem funções ou em outro órgão ou serviço, correspondentes a idêntica ou a diferente categoria de carreira.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, quando as atribuições, competências ou actividades dos serviços o imponham, pode lei especial admitir que, até 31 de Dezembro de 2012, titulares de curso superior que não configura grau de licenciatura se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho correspondentes a carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional.

Artigo 116.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente: