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42 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

(...)

1 — Sem prejuízo do regime aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais que ferem princípios constitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 — (…)»

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Anexo

Artigo 8.° (…)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Sempre que, nos termos do n.° 2 do artigo 10.°, o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja condenada em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, a respectiva acção judicial prossegue nos próprios autos, entre a pessoa colectiva de direito público e o titular de órgão, funcionário ou agente, para apuramento do grau de culpa deste e, em função disso, do eventual exercício do direito de regresso por parte daquela.

Capítulo IV Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa

Artigo 15.° Responsabilidade no exercício da função político-legislativa

1 — O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função políticolegislativa, pratiquem em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado.
2 — (...) 3 — O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais, de direito internacional ou de direito comunitário, ou normas contidas em acto legislativo de valor reforçado.
4 — A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências de evitar a situação de ilicitude.
5 — (...) 6 — (...)»

Os Deputados do PS: Helena Terra — Ricardo Rodrigues.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

«Artigo único

Os artigos 3.º, 13.º e 14.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas, anexo à proposta de lei n.º 56/X, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 — (…) 2 — A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 — (…)