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41 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.
3 — O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais, de direito internacional ou de direito comunitário, ou normas contidas em acto legislativo de valor reforçado.
4 — A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências de evitar a situação de ilicitude.
5 — A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.
6 — Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.

Capítulo V Indemnização pelo sacrifício

Artigo 16.º Indemnização pelo sacrifício

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Anexo

Artigo 1.º (...)

1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício das suas funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa e por danos resultantes da sua intervenção em actos de gestão privada ou em actos de gestão pública praticados por entidades privadas, rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 8.º (...)

1 — Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas com dolo ou culpa grave.
2 — (...) 3 — (...)

Artigo 12.º (...)

Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável ou por violação do direito a um processo judicial equitativo e à falta de uma decisão judicial equitativa, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.

Artigo 13.º