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49 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


Limites à utilização

1 — (...) 2 — As imagens gravadas nos termos do número anterior são eliminadas de imediato, pela CRTI, caso não se verifique a situação que motivou aquela gravação.

Artigo 10.° Prazo de conservação

1 — Os dados pessoais obtidos pelo serviço de videovigilância em táxis podem ser conservados pela CRTI, apenas pelo período necessário à sua comunicação às forças de segurança, que não pode exceder três dias.
2 — (...) 3 — (...) 4 — Caso não exista fundamento para a comunicação de dados às forças de segurança, as imagens recolhidas devem ser imediatamente eliminadas, sendo este procedimento acompanhado pelo responsável das forças de segurança na CRTI.

Artigo 12.º Acesso às instalações e equipamentos

A criação e gestão de uma CRTI obriga o proprietário ou gestor dessa central a garantir o acesso de agentes das forças de segurança e da CNPD, devidamente identificados, ao local da instalação dos equipamentos.

Artigo 13.° Regime sancionatório

1 — (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) O tratamento de imagens fora das condições legalmente autorizadas, com coima de 2000 a 10 000 euros; f) (...)

2 — (...) A Deputada do BE, Helena Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 9.º (...)

1 — A UM é accionada automaticamente, logo que as portas de acesso dos passageiros sejam abertas.
2 — No caso de as imagens não indiciarem a prática de qualquer ilícito penal ou contra-ordenacional, são as mesmas eliminadas, no prazo previsto no n.º 4 do artigo seguinte.
3 — (...)

Artigo 10.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Caso não exista fundamento para a comunicação de dados às forças de segurança, as imagens recolhidas devem ser eliminadas no prazo de 24 horas.»

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 9.° (...)