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27 | II Série A - Número: 106S1 | 7 de Julho de 2007


Artigo 25.º-A Financiamento da avaliação e acreditação

(Proposta de alteração do BE)

Os encargos com a primeira avaliação e consequente acreditação das instituições que se encontrem em funcionamento antes da entrada em vigor da presente lei, bem como com a acreditação dos ciclos de estudos que tenham sido objecto de registo antes dessa data, serão co-financiados pelo Orçamento do Estado, em termos a definir pelo decreto-lei que vier a regular o funcionamento da Agência.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X ABSTENÇÃO X X X Rejeitada

Artigo 26.º Norma revogatória

(Texto da proposta de lei)

É revogada a Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, alterada pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X X CONTRA ABSTENÇÃO X Aprovado

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior.