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32 | II Série A - Número: 106S1 | 7 de Julho de 2007

incluem visitas ao estabelecimento de ensino e a audição dos representantes dos seus corpos, bem como de entidades externas, designadamente associações profissionais e outras.
6 — Os processos de avaliação externa devem suscitar de forma aberta os contributos de todos os interessados e considerá-los no seu âmbito.
7 — Os processos de avaliação externa da qualidade estão sujeitos a contraditório.
8 — Os processos de avaliação externa da qualidade que contenham recomendações para a prática de uma acção concreta, ou que exijam um plano de acção subsequente, obrigam à definição de um processo de acompanhamento previamente determinado e à sua concretização de forma consistente.
9 — A avaliação externa da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos deve ser realizada periodicamente.
10 — A duração do ciclo de avaliação e os procedimentos a utilizar devem ser definidos de forma clara e divulgados pública e antecipadamente.

Artigo 20.º Recusa de sujeição a avaliação externa

A recusa, por parte de um estabelecimento de ensino superior ou sua unidade orgânica, de sujeição a avaliação externa, determina:

a) O cancelamento da acreditação dos seus ciclos de estudos; b) A abertura de um processo de averiguação das condições de funcionamento institucional com as subsequentes consequências legais.

Artigo 21.º Relatórios de avaliação externa

1 — Os resultados da avaliação externa são apresentados sob a forma de um relatório elaborado pelo painel de avaliação respectivo e aprovado pelo órgão competente da Agência.
2 — Com os relatórios de avaliação externa é sempre obrigatória e conjuntamente publicada a resposta do estabelecimento de ensino superior elaborada no âmbito do processo de contraditório.

Artigo 22.º Comparação

A avaliação externa pode conduzir à comparação entre estabelecimentos de ensino superior, unidades orgânicas, ciclos de estudos e à sua hierarquização relativa («rankings») em função de parâmetros a fixar pela Agência.

Artigo 23.º Recorribilidade

As decisões tomadas pela Agência no âmbito dos processos de avaliação da qualidade são passíveis de recurso para o respectivo órgão competente.

Artigo 24.º Relatórios de síntese

A Agência deve elaborar, periodicamente, relatórios de síntese que descrevam e analisem as conclusões gerais resultantes da sua actividade.

Capítulo IV Normas finais e transitórias

Artigo 25.º Outros domínios de incidência da avaliação

Periodicamente, o Governo promove a avaliação internacional:

a) Do sistema de avaliação da qualidade do ensino superior a que se refere a presente lei e da Agência; b) Do sistema de ensino superior.