O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto)» d) Resoluções do Conselho de Ministros:

«Nos termos da alínea… do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto)»

«Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto)»

e) Portarias:

«Manda o Governo, pelo… (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:

(Segue-se o texto)»

2 — Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 — Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 — Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 — Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 — Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais

1 — Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):

(Segue-se o texto)

Assinado em… Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma…, (assinatura).»

2 — Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto)

Assinado em… Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma…, (assinatura).»

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 E, nessa sede mais própria — a da lei —
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 2 — (…) 3 — O disposto na alínea b)
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Estado, segredo de justiça ou sigilo pr
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007 Artigo 22.º (…) No âmbito das
Pág.Página 31