O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


infractor pudesse continuar a lesar os direitos do legítimo titular, o que é inadmissível. Acresce que a ideia que subjaz a este normativo não está correcta, porquanto o que o n.º 6 do artigo 9.º da Directiva permite é que se possa sujeitar o decretamento de uma medida que se revista de melindre à constituição de uma caução ou garantia destinada a prevenir uma exagerada lesão do requerido.
Acresce referir, por último, uma questão fundamental, comum a ambos os ramos da propriedade intelectual, que deveria ser ponderada e porventura justificaria a introdução de norma que a acautelasse. É que alguma jurisprudência não entende a especificidade dos direitos de propriedade intelectual, que são direitos exclusivos e absolutos, e muitas vezes os transforma em verdadeiros direitos de crédito, passando os tribunais a determinar autênticas «licenças judiciais» de utilização, pelo infractor, de direitos de propriedade intelectual de outrem, aniquilando, na prática, o gozo desses direitos pelos seus legítimos titulares. É por isso imperioso clarificar que o titular dos direitos deve continuar, em qualquer circunstância, a explorar os seus direitos em toda a sua plenitude.

2.2 — Projecto de lei n.º 391/X, do PCP: O projecto de lei do PCP surge com o propósito de ultrapassar as críticas suscitadas em relação às soluções adoptadas na proposta de lei n.º 141/X no que se refere ao Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Sublinhando não terem «objecções de princípio» à proposta de lei e à Directiva objecto de transposição, os proponentes referem ter «objecções quanto algumas soluções adoptadas para a transposição», sendo que as mesmas incidem sobre as «alterações e aditamentos referentes ao Código do Direito de Autor e Direitos Conexos».
Com base em contributos de diversas entidades conhecedoras da matéria em causa, o PCP apresenta uma proposta alternativa à do Governo no que respeita às alterações propostas para o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, «visando contribuir para que do presente processo legislativo resulte uma lei consensual, adequada e tecnicamente bem elaborada».
Neste sentido, o PCP propõe-se alterar os artigos 73.º, 180.º, 185.º, 187.º, 201.º, 205.º, 206.º, 209.º e 211.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos e aditar-lhe os artigos 209.º-A, 209.º-B, 209.º-C, 209.º-D, 209.º-E, 209.º-F, 209.º-G, 209.º-H, 211.º-A, 211.º-B e 211.º-C, sendo que: No que se reporta às alterações: Artigo 73.º — estende a legitimidade para intervir civil e criminalmente em defesa dos direitos de autor e dos direitos conexos aos titulares de uma licença exclusiva para exploração dos respectivos direitos no território nacional; Artigo 180.º — define, através de presunção, artista, intérprete ou executante; Artigo 185.º — define, através de presunção, produtor de fonema ou videograma; Artigo 187.º — define, através de presunção, titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão; Artigo 201.º — à semelhança da proposta de lei n.º 141/X, alarga o leque de entidades com competência para proceder à apreensão, em caso de flagrante delito, de exemplares ou cópias de obras usurpadas ou contrafeitas (passam a estar incluídas a Polícia Marítima, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais) e introduz a possibilidade desses bens, depois de declarados perdidos a favor do Estado, poderem não ser destruídos e serem atribuídos a entidades sem fins lucrativos que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social, mas só que, ao contrário da proposta de lei do Governo, que apenas prevê a audição do lesado (ou seja, a atribuição pode ocorrer mesmo contra a vontade do lesado), com a condição de não haver oposição do lesado; Artigo 205.º — introduz a possibilidade de o tribunal ordenar a publicidade da decisão final em processo de contra-ordenação; Artigo 206.º — passa a atribuir, à semelhança da proposta de lei do Governo, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a competência para o processamento das contra-ordenações e ao respectivo inspectorgeral a competência para a aplicação das coimas; Artigo 209.º — consagra as «Medidas cautelares administrativas», que permitem a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de utilização de obra protegida que estejam a decorrer sem a devida autorização por parte das autoridades policiais e administrativas; Artigo 211.º — determina, a quem viole o direito de autor ou direito conexos de outrem, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação. Estabelece ainda o modo como deve ser determinada a indemnização devida ao lesado, cujos critérios não são exactamente iguais aos propostos pelo Governo — no n.º 5, por exemplo, plasma-se o punitive damages, que não tem tradução, em matéria de direitos de autor, na proposta de lei n.º 141/X.