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8 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

Artigo 210.º-B — disciplina a «Produção antecipada de prova», permitindo-se, sempre que haja fundado receio de vir a tornar-se impossível ou difícil a produção de prova relativa à violação ou iminência de violação de um direito de autor ou de um direito conexo, que a produção de prova se realize antes de ser proposta a acção principal; Artigo 210.º-C — trata do «Arresto» possibilitando que o titular do direito de autor ou dos direitos conexos que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial dos seus direitos requeira ao tribunal o arresto dos bens móveis e imóveis do infractor e, tratando-se de infracção à escala comercial, de contas bancárias e documentos comerciais e financeiros; Artigo 211.º-A — prevê a «Publicidade da sentença», permitindo que o tribunal possa decretar, a pedido do titular do direito de autor ou direito conexo e a expensas do infractor, a publicitação da sentença condenatória proferida em acção de efectivação de responsabilidade civil; Divisão do Título IV (Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos) em dois capítulos — o Capítulo I, denominado «Responsabilidade penal e contra-ordenacional», que passa a conter os artigos 195.º a 202.º, e o Capítulo II, denominado «Responsabilidade civil», que passa a conter os artigos 203.º a 212.º.
— No Código da Propriedade Industrial: Alteração do artigo 330.º — passa a determinar-se um único destino dos objectos apreendidos: são declarados perdidos a favor do Estado e totalmente destruídos (na redacção em vigor permite-se, desde que haja consentimento expresso do titular do direito ofendido e nos casos em que for possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito, que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou lhe seja dada outra finalidade); Aditamento dos artigos 338.º-A, 338.º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.ºJ, 338.º-L, 338.º-M, 338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, sendo que: Artigo 338.º-A — define «Escala comercial», entendendo por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade intelectual e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, com exclusão dos actos praticados pelos consumidores finais, agindo de boa fé; Artigo 338.º-B — regula a «Legitimidade», determinando que as medidas e os procedimentos cautelares que visam garantir o respeitos pelos direitos de propriedade industrial podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, em certas situações, pelos titulares das licenças; Artigo 338.º-C — refere-se às «Medidas para obtenção da prova», permitindo que, sempre que os elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária, o interessado possa requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que apresente prova suficiente; Artigo 338.º-D — respeita às «Medidas de preservação da prova», permitindo ao interessado requerer, sempre que haja violação ou um sério risco de violação de um direito de propriedade industrial, medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas relevantes da alegada violação, desde que apresente prova suficiente; Artigo 338.º-E — cuida da «Tramitação e contraditório», facultando ao juiz a possibilidade de aplicar as medidas de preservação da prova sem audiência prévia da parte requerida. Nesse caso, o requerido é imediatamente notificado, podendo pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas; Artigo 338.º-F — reporta-se às «Causas de extinção», estabelecendo que às medidas de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código do Processo Civil; Artigo 338.º-G — sob a epígrafe «Responsabilidade do requerente», determina que a aplicação das medidas de preservação da prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma garantia ou outra caução destinada a assegurar a indemnização devida à parte requerida, no caso de a medida aplicada ser considerada injustificada ou deixar de produzir efeitos por facto imputável ao requerente ou ainda nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ameaça de violação de um direito de propriedade industrial; Artigo 338.º-H — trata da «Obrigação de prestar informações», prevendo a possibilidade de o interessado requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que suspeite violarem direitos de propriedade industrial; Artigo 338.º-I — versa sobre «Providências cautelares», determinando que, sempre que haja violação ou risco de violação de um direito de propriedade industrial, o tribunal possa, a pedido do interessado, decretar providências adequadas a inibir qualquer violação iminente, proibir a continuação da violação ou sujeitar a continuação da violação à constituição de garantias destinadas a assegurar uma indemnização ao titular do direito;