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21 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007


Nessa medida, aos investigadores responsáveis pela investigação técnica, dada a natureza jurídica que subjaz à entidade a que estão afectos, não lhes permite desenvolver a competência mencionada na alínea d) do artigo 3.º da proposta de lei n.º 128/X, por considerarmos, claramente violadora da Constituição e da lei.
Comecemos então por referir que o GISAF não é nem uma entidade judiciária nem policial para poder aplicar uma pena criminal e impor determinado comportamento, de uma forma coactiva, nas pessoas envolvidas no acidente (os envolvidos), mesmo que essas diligências sejam um dos suportes para a descoberta da verdade material. Devemos sublinhar que se discute nos tribunais, e em face de situações de investigação criminal, se é permitido submeter os arguidos a diligências de prova (obtenção de vestígios biológicos) de forma coactiva
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, sem estar a violar o direito à integridade corporal e o direito à autodeterminação corporal. Devemos anotar os comentários estabelecidos por Jorge Miranda e Rui Medeiros
10 no n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa
11
, que «O que há de novo no n.º 8 não é a proibição do uso de meios proibidos na obtenção dos elementos de prova, mas essencialmente a utilização das provas obtidas por tais meios. Essas provas é que são nulas (…)». Mesmo assim convém sublinhar que, sendo o arguido considerado meio de prova
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, questões como estas se levantam. Desta forma podemos, pois, inferir que essa forma de obtenção da prova (aos envolvidos) terá que ser ponderada e assim pedir a colaboração dos visados e se esses recusarem nada é possível fazer ou em alternativa solicitar a colaboração das autoridades judiciárias para a realização das diligências de prova ínsitas na norma
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.
As alíneas e)
14
, f)
15 e g)
16 da norma em apreço desenvolvem, com a colaboração das autoridades judiciárias, um série de procedimentos com o objectivo de determinar com maior transparência e rapidez as conclusões sobre o acidente em situação de inquérito.
No que à alínea h) diz respeito, e que passamos a transcrever, «Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de testemunhas de acidentes ou incidentes, podendo notificá-las por escrito para comparecerem, sob pena de desobediência, em caso de não comparência justificada», na senda do observado para a alínea d), os investigadores do GISAF responsáveis pelo inquérito sobre segurança não podem nem devem usar prorrogativas de autoridade, já que o limite é a recolha das provas e ou testemunhos tout court; podem, no entanto, solicitá-las, com a colaboração das autoridades judiciárias, para que as mesmas lhes sejam fornecidas. Impor uma sanção (qualquer que seja a sua natureza) a quem se recuse a colaborar com os investigadores, é que é abusivo, por ilegal e até mesmo inconstitucional. Até porque o GISAF não tem competência hierárquica, nem funcional (vínculo), nem penal, sobre os envolvidos no acidente.
Quanto à alínea i)
17 da proposta de lei, ela plasma parte do conteúdo do artigo 20.º (Estatuto do inquérito) da Directiva 2004/49/CE, traduzindo alguns dos direitos que os investigadores podem ter para com a máxima 9 Ver Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 99 de 23 de Maio de 2007, que considerou (em processo-crime) «julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita.» Cumpre, por outro lado, mencionar que se o inquérito judicial (ou partes dele) estiver em segredo de justiça, os investigadores do GISAF não podem dele ter acesso (artigo 86.º do Código de Processo Penal). Anota-se ainda que, a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (n.º 1 do artigo 263.º do Código de Processo Penal) que coadjuvam as autoridades judiciárias, actuando no processo sob a direcção destas. Em alguns dos actos que decorram do inquérito (sob a direcção do MP) só podem ser praticados após serem autorizados pelo juiz de instrução (artigo 269.º do Código de Processo Penal).
10 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, a pp. 361-362. E, acrescentam os Professores, «A regra do n.º 8 consagra o princípio das proibições de prova e encontra também consagração nos textos do direito internacional, nomeadamente nos artigos 5.º a 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.» 11 O n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa diz: «São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.» 12 Professor Figueiredo Dias, entre outros.
13 No entanto, sobre as diligências de prova refere o Acórdão citado na nota 9, a p. 13 796, ponto III — 3.5) «É sabido que o nosso ordenamento jurídico prevê várias situações em que o direito à integridade corporal e o direito à autodeterminação corporal cedem face a interesses comunitários e sociais preponderantes, quer na área da saúde pública, quer na área da defesa nacional, quer na área da justiça, quer noutras áreas (…) como a vacinação obrigatória, os radiorrastreios, o tratamento obrigatório de certas doenças contagiosas (…)».
14 A alínea e) do artigo 3.º da proposta de lei n.º 128/X, «Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a identificação das testemunhas já ouvidas por aqueles;» 15 A alínea f) do artigo 3.º da mencionada proposta de lei «Transmitir às autoridades judiciárias os elementos que lhe foram solicitados;» 16 A alínea g) do artigo 3.º da proposta de lei «Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custódia, e vigilância do local e destroços, e a autorização para efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais de qualquer espécie, relacionados com o acidente;» 17 A alínea i) do artigo 3.º da proposta de lei n.º 128/X, tem a seguinte redacção: «Aceder, no exercício das suas competências, com a maior brevidade possível: Ao local do acidente ou incidente, bem como ao material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização; A uma listagem de provas, procedendo à remoção controlada de destroços das instalações ou de componentes da infra-estrutura para efeitos de exame ou análise; Ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização desses conteúdos; Aos resultados do exame dos corpos das vítimas;