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26 | II Série A - Número: 112 | 16 de Julho de 2007

e) Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona delimitada; f) Aumentar até ao montante de € 200 000,00 o valor máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas em processos de contra-ordenação por utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, incluindo o seguro obrigatório de responsabilidade civil, bem como nas situações de incumprimento dos requisitos de ligação às subestações e à rede eléctrica de serviço público; g) A caducidade, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, dos títulos de ocupação do domínio público marítimo detidos pelos promotores dos projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia eléctrica que se encontrem em curso, se não for requerida a adaptação dos referidos títulos no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto na zona delimitada para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

A autorização legislativa é solicitada pelo período de 90 dias.

III — Do quadro constitucional e legal

A presente matéria enquadra-se no artigo 165.°, n.° 1, alíneas d), l), v) da Constituição da República Portuguesa, constituindo matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, e reúne os requisitos do n.º 2 do mesmo artigo da Constituição da República Portuguesa, bem como os requisitos de forma previstos nos artigos 131.° a 133.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.
À proposta de lei, o Governo anexou o projecto do decreto-lei a aprovar ao abrigo da Lei de autorização legislativa em apreço, nos termos do artigo 198.° alínea b) da Constituição da República Portuguesa. Da análise do respectivo projecto resulta que o Governo pretende aprovar posteriormente o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica, a partir da energia das ondas e define uma zona piloto para o efeito. Sendo que são estabelecidos os procedimentos tendentes à emissão dos títulos de estabelecimento e exploração, sua revisão, cessação e alteração, bem como as bases do regime tarifário aplicável à produção de electricidade a partir da energia das ondas.
O projecto de decreto-lei carecerá posteriormente da aprovação de portarias conjuntas dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, assim como de portarias do Ministro da Economia e da Inovação para regulamentação do regime tarifário, definição dos valores máximos correspondentes à soma da potência instalada para cada um dos regimes de exploração previstos e definição da fórmula aplicável à determinação da renda a cargo dos promotores.
O regime previsto no decreto-lei autorizado aplica-se, com as necessárias adaptações, aos projectos para aproveitamento da energia das ondas que à data da sua entrada em vigor estejam autorizados a utilizar o domínio público marítimo nos termos do Decreto-Lei n.° 254/99, de 7 de Julho — é o caso dos projectos aprovados em conformidade com o Decreto-Lei n.° 254/99, de 7 de Julho, pelas Portarias n.os 711/2001, de 12 de Julho, 1357/2003, de 13 de Dezembro, e 736-A/2006, de 26 de Julho.
Nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa foi solicitado parecer às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Os referidos pareceres são anexos ao presente relatório.
A proposta de lei n.° 131/X reúne os requisitos do n.º 2 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa, bem como os requisitos de forma previstos nos artigos 131.° a 133.° e 138.° do Regimento da Assembleia da República.

Conclusões

1 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 26 de Abril de 2007, a proposta de lei n.° 131/X, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para produção do respectivo relatório; 2 — Pela proposta de lei n.° 131/X o Governo requer à Assembleia da República autorização para legislar sobre o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas. Requer ainda autorização para a utilização do domínio público na medida do necessário para exercício da actividade, bem como no sentido de disciplinar o respectivo regime contra-ordenacional e sancionatório; 3 — A proposta de lei anexa o projecto de decreto-lei a aprovar do qual resulta que o Governo pretende aprovar posteriormente o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica, a partir da energia das ondas e definindo uma zona piloto para o efeito; 4 — Nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa foi remetido parecer proveniente das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; 5 — A autorização legislativa requerida tem a duração de 90 dias.